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montesclaros.com - Ano 25 - sexta-feira, 29 de março de 2024

Prefeitura de M. Claros edita Nota de Esclarecimento e diz: "O funcionamento das atividades essenciais somente poderá ocorrer entre 05:01 e 19:59 horas"

Terça 09/03/21 - 6h06

Município de Montes Claros – MG
Procuradoria-Geral
NOTA DE ESCLARECIMENTO
O Município de Montes Claros, tendo-se em vista
a inclusão na Onda Roxa do Plano Minas
Consciente, através da deliberação do Comitê
Extraordinário COVID-19, órgão deliberativo do
Estado de Minas Gerais, vem a público prestar os
seguintes esclarecimentos:
A Deliberação n.º 130, do órgão estadual mineiro,
impôs ao Município de Montes Claros uma série
de regras obrigatórias, todas com validade, pelo
menos, até o dia 21 de março de 2021. Seus
efeitos, em Montes Claros, são obrigatórios e
somam-se às restrições já fixadas pelo próprio
Município. Assim, a partir da Deliberação do Estado
de Minas Gerais, ficam estabelecidas as
seguintes medidas:
FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES
PRESENCIAIS
As atividades essenciais, autorizadas a funcionar
de portas abertas, podem realizar atendimentos
presenciais, desde que respeitados o protocolo
sanitário disposto no Plano Minas Consciente e
no Decreto Municipal 4046/2020.
São consideradas essenciais, segundo
deliberação Estadual, as atividades abaixo
descritas, além de seus respectivos sistemas
logísticos de operação e cadeia de abastecimento
e fornecimento:
I – indústria e comércio de fármacos, farmácias,
drogarias e óticas;
II – fabricação, montagem e distribuição de
materiais clínicos e hospitalares;
III – hipermercados, supermercados, mercados,
açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias,
quitandas, centros de abastecimento de alimentos,
lojas de conveniência, lanchonetes, de água
mineral e de alimentos para animais;
IV – produção, distribuição e comercialização de
combustíveis e derivados;
V – distribuidoras de gás;
VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças,
concessionárias e revendedoras de veículos
automotores de qualquer natureza, inclusive as
de máquinas agrícolas e afins;
VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas
nas rodovias;
VIII – agências bancárias e similares;
IX – cadeia industrial de alimentos;
X – agrossilvipastoris e agroindustriais;
XI – relacionados à tecnologia da informação e de
processamento de dados, tais como gestão,
desenvolvimento, suporte e manutenção de
hardware, software, hospedagem e conectividade;
XII – construção civil;
XIII – setores industriais, desde que relacionados
à cadeia produtiva de serviços e produtos
essenciais;
XIV – lavanderias;
XV – assistência veterinária e pet shops;
XVI – transporte e entrega de cargas em geral;
XVII – call center;
XVIII – locação de veículos de qualquer natureza,
inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
XIX – assistência técnica em máquinas,
equipamentos, instalações, edificações e
atividades correlatas, tais como a de eletricista e
bombeiro hidráulico;
XX – controle de pragas e de desinfecção de
ambientes;
XXI – atendimento e atuação em emergências
ambientais;
XXII – comércio atacadista e varejista de insumos
para confecção de equipamentos de proteção
individual – EPI e clínico hospitalares, tais como
tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
XXIII – de representação judicial e extrajudicial,
assessoria e consultoria jurídicas;
XXIV – relacionados à contabilidade
Todos os serviços essenciais acima expostos,
podem exercer suas atividades de forma
presencial, mas deverão privilegiar o atendimento
de forma remota e através de entrega de produtos.
Também são considerados essenciais, segundo a
Deliberação do Estado de Minas Gerais, os
serviços de tratamento e abastecimento de água;
assistência médico-hospitalar; serviço funerário
e de coleta, transporte, tratamento e disposição
de resíduos sólidos urbanos e demais atividades
de saneamento básico; e o exercício regular do
poder de polícia administrativa, que poderão ser
exercidos de forma presencial.
O funcionamento das atividades essenciais
somente poderá ocorrer entre 05:01 e 19:59 horas.
ATIVIDADES PERMITIDAS NO HORÁRIO DE
CIRCULAÇÃO RESTRITA
Entre o período de 20 horas às 05 horas somente
poderão ser exercidas atividades relacionadas à
saúde, à segurança e à assistência. Incluem-se
nessa exceção as atividades dos órgãos de
segurança pública e de segurança patrimonial.
FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES NÃO
ESSENCIAIS
As atividades não essenciais, segundo as
normas estaduais, poderão funcionar apenas de
portas fechadas, sem atendimento ao público,
em sistema de delivery (entrega) e venda on-line
(artigo 3º, parágrafo único, incisos I e II),
respeitando horário de funcionamento de 05:01 e
19:59 horas.
Segundo deliberação municipal, no caso de
farmácias, bares, restaurantes e similares, não
há restrição ao horário de funcionamento para
entregas, na casa dos clientes.
FUNCIONAMENTO DE SUPERMERCADOS E
SIMILARES
O funcionamento dos supermercados e similares,
poderá ocorrer com restrição de 50 % (cinquenta
por cento) de sua capacidade, segundo critérios
estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Minas Gerais. Esses estabelecimentos
somente poderão exercer suas atividades fora do
período vedado, entre 19 horas e 06 horas.
FUNCIONAMENTO DE LANCHONETES
As lanchonetes somente poderão funcionar
através do serviço de entrega ou retirada em
balcão, sendo vedado no local, sempre
respeitando horário de funcionamento de 05:01 e
19:59 horas.
VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
A venda e a comercialização de bebidas alcoólicas
permanecem proibidas, nos termos do Decreto
4181, até o dia 22 de março de 2021;
PRÁTICA DE ESPORTES E ATIVIDADES FÍSICAS
É proibido a prática de atividades físicas em
academias, práticas de esportes em vias públicas,
inclusive de corridas e caminhadas, bem como a
prática das referidas atividades em áreas de lazer
coletivas.
EVENTOS
São proibidos os eventos e festas de qualquer
natureza, inclusive feiras livres.
IGREJAS
Não poderão realizar cultos com presença de
público, devendo permanecerem com portas
fechadas, permitida apenas a entrada de clérigos
e trabalhadores essenciais.
TRABALHADORES DOMÉSTICOS
Em virtude de sua essencialidade, são permitidos
os deslocamentos dos trabalhadores domésticos,
desde que estes estejam alocados no preparo de
alimentos, vigilância patrimonial, cuidadores de
crianças, idosos ou pessoas com necessidades
especiais, devendo em todos os casos portarem
documento que comprove o seu vínculo
empregatício através da Carteira de Trabalho e
Previdência Social – CTPS ou declaração assinada
pelo empregador, com o número do documento
que o identifica.
HOTÉIS E SIMILARES
Em virtude da deliberação estadual, ficam
vedados os funcionamentos de hotéis e similares
no Município, até o dia 21 de março de 2021.
Montes Claros, 08 de março de 2021.

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