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montesclaros.com - Ano 25 - quinta-feira, 28 de março de 2024

Já um terceiro decreto de hoje proíbe "a utilização de vias públicas para manifestações do Carnaval de Rua". Presença em festas cai de 30 para 5 pessoas. Veja o que diz

Terça 09/02/21 - 5h11

Decreto no 4170, de 08 de fevereiro de 2021
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS PARA DE PREVENÇÃO DA COVID-19, NO PERÍODO DE CARNAVAL, NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/2020 e da Lei Federal 13.979/2020 e,
CONSIDERANDO, a criação do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”;
CONSIDERANDO, que todo o país apresenta alta no número de casos da COVID-19, recomendando pronta atuação na implementação das medidas de distanciamento social;
CONSIDERANDO, as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial do Município, que é a referência para toda a região;
CONSIDERANDO, ser direito de todos o acesso aos meios de tratamento de saúde;
DECRETA:
Art. 1o – Fica ratificada a proibição de utilização de vias públicas para manifestações do Carnaval de Rua, no período de 12 a 16 de fevereiro de 2021, nos termos Decreto Municipal de n.o 4149, de 17 de dezembro de 2020.
Art. 2o – Para as comemorações dos dias 12 a 16 de fevereiro de 2021, referente ao Carnaval, além da observância dos preceitos do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”, fica determinado:
I – a proibição de realização de eventos comemorativos de qualquer natureza pelos clubes recreativos e de serviço;
II – que as comemorações particulares em residências sejam limitadas à 05 (cinco) pessoas, salvo as pessoas que ali coabitarem;
III – que os bares, restaurantes e similares funcionem respeitando as normas de horário e funcionamento atualmente em vigor, sem a possibilidade de realização de eventos temáticos ou terceirizados e sem qualquer apresentação de som musical.
IV – que casas de festas e eventos não promovam qualquer tipo de comemoração ou evento de cunho carnavalesco.
Art. 3o – Fica determinado às Secretarias Municipais de Defesa Social, Saúde e Serviços Urbanos, que de forma conjunta, intensifiquem a fiscalização nas datas comemorativas descritas no artigo anterior.
Art. 4o – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 08 de fevereiro de 2021.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Prefeito de Montes Claros
Município de Montes Claros – MG Procuradoria-Geral

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