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montesclaros.com - Ano 25 - terça-feira, 24 de setembro de 2024
 

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Mensagem: A DECISÃO DO STF E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENAS NO BRASIL * Marcelo Eduardo Freitas O Supremo Tribunal Federal decidiu alterar sua jurisprudência na última quarta-feira, passando, assim, a permitir que o cumprimento da pena de prisão seja iniciado imediatamente após a decisão de segundo grau, confirmando eventual condenação criminal. A decisão, deste modo, modifica posicionamento anterior do próprio Tribunal, atendendo evidentes clamores advindos das ruas, por melhor dizer, da população brasileira. A mudança visa combater a ideia de morosidade da justiça e a gritante sensação de impunidade que a todos nós tem assustado. Obviamente, também prestigia o trabalho dos juízes de primeira e segunda instâncias, já que a sentença só se considerava definitiva após confirmação pela última instância do Poder Judiciário brasileiro, isto é, o próprio STF. Por sete votos a quatro, o tribunal entendeu que a prisão, depois da confirmação da sentença condenatória por uma corte de segundo grau, não viola o princípio da presunção de inocência. A Ordem dos Advogados do Brasil reagiu enfaticamente à decisão. Em nota, o Conselho Federal e o Colégio de Presidentes Seccionais manifestaram possuir “posição firme no sentido de que o princípio constitucional da presunção de inocência não permite a prisão enquanto houver direito a recurso´. A celeuma, destarte, gira em torna da interpretação do inciso LVII do artigo 5º, de nossa constituição cidadã que enfatiza que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Vale registrar que no ano de 2011 o então ministro Cezar Peluso apresentou a chamada ´PEC dos Recursos´, com o objetivo de reduzir o número de pedidos de revisão ao Supremo e ao Superior Tribunal de Justiça, dando mais agilidade às execuções das penas em nossa nação. O que se pretendia com referida PEC, que não andou no Congresso Nacional por motivos óbvios, era mais ou menos a mesma coisa que fora decidida pela nossa Suprema Corte. Caro leitor, confesso que a decisão não me surpreendeu, especialmente em tempos de “Operação Lava-Jato”, numa conjuntura em que toda a sociedade clama por justiça e pelo fim da corrupção. A mudança de paradigma, deste modo, pode fazer com que os condenados nesta e em outras grandes operações tenham suas condenações iniciadas em tempo bem menor, em visão apta a rever o extremo garantismo que tem permeado a aplicação do direito penal no país. O Juiz Sérgio Mouro, em nota, chegou a afirmar que a decisão fecha uma das portas da impunidade no sistema penal brasileiro. Pensamos de forma idêntica! Era necessário atribuir novos rumos à execução da pena no Brasil. Obviamente, é preciso, de igual modo, humanizar o sistema prisional, estancando sucessivas violações aos direitos dos detentos, onde quer que se encontrem. Vale registrar, por oportuno, que nesta nova realidade os recursos continuam à disposição dos condenados. Mas sua utilização como ferramentas de protelação, “empurrando com a barriga” o início da condenação, perde o sentido, já que deixam de suspender a execução da sentença, a partir do segundo grau, por melhor dizer, após decisão dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais. No ano de 2009, ao proferir voto no julgamento de determinado Habeas Corpus, vencido, o então Ministro Joaquim Barbosa afirmou: “Se formos aguardar o julgamento de Recursos Especiais e Recursos Extraordinários, o processo jamais chegará ao fim. No processo penal, o réu dispõe de recursos de impugnação que não existem no processo civil”. Nenhum país do mundo convive com a “generosidade de habeas corpus” que existe no Brasil. Para reforçar seu ponto de vista, Barbosa mencionou um caso que se encontrava sobre sua mesa: “Sou relator de um rumoroso processo de São Paulo. Só de um dos réus foram julgados 62 recursos no STF, dezenas de minha relatoria, outros da relatoria do ministro Eros Grau e do ministro Carlos Britto”. Esse quadro parece chegar ao fim! O cenário, por conseguinte, é alvissareiro. O Brasil terá dias melhores. Observo certa confluência de esforços tendentes a diminuir, em particular, a impunidade e a corrupção em terras tupiniquins. As grandes democracias do mundo civilizado ostentam três características essenciais para melhorias consideráveis de cenários: educação, fortalecimento de programas de fiscalização e aplicação de punição adequada e efetiva para corruptos contumazes. A decisão do Supremo abre espaço para esta última. É digna de comemoração! (*) Delegado de Polícia Federal e Professor da Academia Nacional de Polícia

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