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montesclaros.com - Ano 25 - sexta-feira, 20 de setembro de 2024
 

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Mensagem: Decreto no. 4001, 13 de março de 2020 DECRETA ESTADO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E CRIA GABINETE DE CRISE. O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e, CONSIDERANDO, o reconhecimento de Pandemia, pela Organização Mundial de Saúde, em virtude de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, que constitui desastre biológico tipificado pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), com o n.o 1.5.1.1.0, nos termos da IN/MI n.o 02/16; CONSIDERANDO, a Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que instituiu medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pelo agente patológico; CONSIDERANDO, a necessidade de atuação do Poder Público para mitigar os efeitos da Pandemia no âmbito municipal; DECRETA Art. 1o – Fica declarada Situação de Emergência em Saúde Pública, no Município de Montes Claros, em razão da Pandemia, declarada pela Organização Mundial de Saúde, em virtude de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente etiológico Novo Coronavírus – SARS-CoV-2. Art. 2o – Nos termos do inciso III, do § 7o, do art. 3o, da Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas: I – determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; e) tratamentos médicos específicos; II – estudo ou investigação epidemiológica; III – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, especialmente os ligados aos serviços de saúde e de fornecimento de medicamentos e equipamentos, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa. Art. 3o – Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata o presente Decreto, nos termos do art. 4o, da Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Art 4o – Fica determinado, no âmbito administrativo do funcionamento dos diversos órgãos administrativos do Município, que sejam adotadas as seguintes medidas: I – proibição de audiências públicas, inaugurações e lançamentos de obras em locais fechados, com grande aglomeração de pessoas; II – proibição, no horário de expediente, de contato físico entre servidores públicos e o público externo e entre os próprios servidores públicos, devendo mesmo os cumprimentos de cordialidade serem realizados com distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros; III – proibição de compartilhamento de talheres e copos, devendo ser utilizados, nos prédios públicos, utensílios descartáveis ou previamente higienizados; IV – quando possível, utilização de teletrabalho pelos servidores públicos, por decisão do Secretário responsável pela área, servindo então declaração do chefe imediato para efeito de controle de frequência; V – qualquer servidor, colaborador, estagiário, ou agente político que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito. § 1o. Para os casos considerados suspeitos de contaminação pela doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica, desde que apresentem atestado médico externo, que deverá ser submetido a homologação administrativa. § 2o. Não se aplicam as restrições do presente artigo aos contatos pessoais entre alunos e professores e entre servidores da área da saúde e os usuários do Sistema Único de Saúde. Art. 5o – Fica instalado o Centro de Operações de Emergência em Saúde, coordenado pela Secretaria Municipal Saúde, para monitoramento da emergência em saúde pública declarada. Art. 6o – A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município. Art. 7o – Fica determinado que os setores responsáveis pela limpeza das instalações públicas implementem esforços para manter a plena higiene das instalações, notadamente locais onde haja contato de pessoas. Art. 8o – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus, responsável pela Pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde. Município de Montes Claros, 13 de março de 2020. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Prefeito de Montes Claros

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