Receba as notícias do montesclaros.com pelo WhatsApp
montesclaros.com - Ano 25 - sábado, 21 de setembro de 2024
 

Este espaço é para você aprimorar a notícia, completando-a.

Clique aqui para exibir os comentários


 

Os dados aqui preenchidos serão exibidos.
Todos os campos são obrigatórios

Mensagem: Município de Montes Claros – MG Procuradoria-Geral DECRETO No. 4030, 23 DE ABRIL DE 2020 DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO AGENTE NOVO CORONAVÍRUS – SARS-COV-2 O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/20 e da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e, CONSIDERANDO, a necessidade de preservação da saúde da população, visando prevenir o contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2; CONSIDERANDO, que a situação restritiva será objeto de avaliação diária, de modo a acompanhar o direcionamento regional e nacional; CONSIDERANDO, a necessidade de minimizar os graves impactos econômico decorrentes medidas restritivas afetas ao combate do COVID- 19. DECRETA: Art. 1o – A partir do dia 25 de abril, do corrente ano, e enquanto durar o Estado de Calamidade Pública pelo surto de COVID-19, todas as pessoas que transitarem pelas vias, demais espaços públicos ou utilizarem os equipamentos de transporte público coletivo do Município de Montes Claros deverão, de maneira obrigatória, utilizar- se de máscaras caseiras cobrindo totalmente a boca e nariz e que estejam bem ajustadas ao rosto. §1o. A obrigatoriedade do uso de máscaras de que trata o caput do presente artigo se estende à permanência e utilização dos estabelecimentos comerciais e de serviços do Município. §2o. Os estabelecimentos comerciais e de serviços, já autorizados a funcionar, serão responsáveis por impedir a entrada e a permanência de pessoas que estejam descumprindo o disposto no presente artigo. Art. 2o – A partir do dia 25 de abril, do corrente ano, será permitida a realização de cultos e demais manifestações religiosas com a presença de público, desde que tenham a duração máxima de 45 (quarenta e cinco) minutos e respeitem as seguintes determinações: I – realização, preferencialmente, de aconselhamentos individuais; II – disponibilização local de produtos para higienização; III – respeitar o afastamento mínimo de 4 (quatro) metros entre as famílias que coabitem; IV – impedir contato físico entre as pessoas; V – suspender a entrada de fiéis sem máscara de proteção facial; VI – obedecer o limite máximo de 30 (trinta) pessoas por celebração; VII – realizar celebrações religiosas presenciais em, no máximo 01 (um) dia por semana, observando horários alternados e intervalos entre eles de, no mínimo 01 (uma) hora, entre o final de uma celebração e o início de outra, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos. Art. 3o – A partir do dia 25 de abril de 2020, todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, localizados no Município de Montes Claros, poderão realizar a comercialização de seus bens ou serviços mediante a entrega dos produtos diretamente dentro do veículo do cliente, através de anteparo físico, podendo ser atendido máximo 01 (um) um cliente por vez. Parágrafo Único. Durante a vigência da autorização constante do presente artigo, desde que não cause risco ao trânsito de veículos e pedestres, fica autorizado a livre parada em frente aos estabelecimentos, pelo tempo necessário para a realização da transação comercial. Art. 4o – O descumprimento dos termos deste Decreto implicará na aplicação das penalidades descritas na Lei Municipal n.o 5252, de 19 de março de 2020. Art. 5o – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Município de Montes Claros, 23 de abril de 2020. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Prefeito de Montes Claros Dulce Pimenta Gonçalves Secretária Municipal de Saúde

Preencha os campos abaixo
Seu nome:
E-mail:
Cidade/UF: /
Comentário:

Trocar letras
Digite as letras que aparecem na imagem acima