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montesclaros.com - Ano 25 - sexta-feira, 27 de setembro de 2024
 

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Mensagem: A CONSCIÊNCIA NEGRA E SEU FERIADO
Quando, em 09 de janeiro de 2003, foi sancionada a lei nº 10.639, que incluiu o artigo “79-B”, na Lei nº 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional), tornando-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, incluindo-se no calendário escolar o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’, certamente não se imaginava em tornar este dia um feriado.
Naturalmente, pensou-se na Educação do povo brasileiro, incluindo-se no conteúdo programático escolar o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, buscando-se resgatar a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política do País.
Por razões diversas que não são necessárias discorrer, centenas de municípios brasileiros, a partir de 2003, tornaram feriado o dia 20 de novembro. Em diversos houve o questionamento da decretação do feriado, inclusive com a discussão judicial e decretação de inconstitucionalidade da Lei Municipal que o legitimou.
Já em 1995, o Município do Rio de Janeiro declarou feriado municipal o dia 20 de novembro, aniversário da morte de Zumbi dos Palmares. Contra a Lei Municipal foi ajuizada, perante o Tribunal de Justiça do Estado, ação direta de inconstitucionalidade, que foi julgada procedente.
Sem querer nem tirar o mérito da comemoração pela lembrança do incontestável herói negro, ícone na defesa da justiça social e racial deste país, entendo que o feriado, por lei municipal, não respeitou a hierarquia das leis.
Data vênia aos nossos legisladores municipais e o Prefeito que a sancionou, entendo que faltaram pressupostos legais à validade da Lei Municipal nº 3.897/2007. Digo e explico: O município, ao legislar sobre tal matéria, desrespeitou a Lei Federal nº 9.093/95, que dispõe sobre feriados. Para melhor compreensão, merece transcrição:
“Art. 1º São feriados civis:
I - os declarados em lei federal;
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.
III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.
Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.”
Complementando esta lei, adveio a lei federal nº 10.607/2002, que declarou feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 21 de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Assim, pela lei nº 9.093/95, vê-se que existem somente duas modalidades de feriados: civil ou religioso. Agora, fica relativamente fácil compreender a falta de pressuposto legal para a criação da lei, pois o único feriado civil municipal autorizado legalmente é o dia do aniversário da cidade. E o “Dia da Consciência Negra” não se enquadra como feriado religioso, opção restante para que o município crie um feriado específico.
Complicando um pouco para quem é leigo em Direito, ao determinar um feriado, mesmo se for invocado o artigo 30 da Constituição Federal que autoriza os municípios a “legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”, as leis federais nº 9.093/95 e 10.607/2002, são taxativas.
Entendo que a lei nº 9093/95, atua como “bloqueio de competência”, assim chamado pelos constitucionalistas, pois neste caso a lei federal serve apenas para provar ou demonstrar que o Estado e o Município estão impedidos ou bloqueados de editar normas a respeito da matéria. A norma municipal que não respeitar tal princípio, por óbvio transgride, inicialmente a Constituição Federal e num segundo momento a própria Carta Estadual, achando-se inserida nesta as competência dos municípios (artigos 169/171 da Constituição Mineira), pois estes são dotados de autonomia política, administrativa e financeira, organizam-se e regem-se por sua Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição da República e os da Constituição de seu Estado.
Ainda, a referida lei municipal também me parece infringir a própria Constituição Federal, pelos efeitos trabalhistas que um feriado traz, assim como seus efeitos sobre órgãos públicos de outros entes da Federação. Diz o Art. 22 da CF que, “Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”. Ora, ao se determinar um feriado, determina-se ao empregador que se pague ao seu empregado por um dia sem produção ou renda.
Sobre a natureza trabalhista dos feriados civis e religiosos, é de grande valia citar o entendimento de Arnaldo Süssekind, Ministro aposentado e considerado o ‘pai’ da CLT:
“No que tange aos feriados civis e religiosos, certo é que a respectiva interrupção do trabalho possibilita o atendimento de todas as finalidades visadas pelo repouso hebdomadário; contudo, os fundamento e objetivos dessa paralização continuam a ser de caráter cívico ou religioso, uma vez que têm em mira permitir ao trabalhador e sua família participar das comemorações de acontecimentos e datas de grande significação universal, nacional ou religiosa.” (Arnaldo Süssekind, Instituições, 20ª ed., vol. 2, p. 832)
Desta forma, reiterando que não tenho aqui a intenção de menosprezar a importância da comemoração, menos ainda da exaltação do grande Zumbi dos Palmares, apenas quero demonstrar que, uma data que foi didaticamente instituída, foi transformada em assunto de discussão que desvirtuou seus objetivos educacionais pela falta de conhecimento de Direito Constitucional.
Acho até que, estando inserido no calendário educacional brasileiro, o Dia da Consciência Negra não será esquecido ou ficará sem comemoração por não ser feriado, assim como outras datas que sempre são lembradas em seus aniversários anuais.
A importância e a comemoração desta data, com certeza, acelera o processo para que se torne real o princípio constitucional de que todos somos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, consolidando o princípio de que não seremos obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, garantindo sempre a livre a manifestação do pensamento.

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