M. Claros anuncia que começa a vacinar, hoje, "população acima de 55 anos, sem comorbidades". E dispõe sobre novos grupos prioritários para receber a vacina. Conheça quais
Quarta 16/06/21 - 7h32DECRETO
Divulgado também , no final da noite de ontem, um novo decreto.
Entre outras coisas, o decreto determina:
Art. 1o – Fica estabelecida, a partir da entrada em vigor do presente Decreto e segundo o quantitativo de doses disponibilizado, a criação de 02 (dois) grupos de escala de imunização contra a COVID- 19 no Município de Montes Claros:
I – Grupo I, que receberá o montante de 70% (setenta por cento) das doses disponibilizadas e seguirá, sucessivamente, as faixas etárias de 59 (cinquenta e nove) até 18 (dezoito) anos completos;
II – Grupo II, que receberá o montante de 30% (trinta por cento) das doses disponibilizadas e será composto pelos grupos prioritários ainda não atendidos, obedecendo a seguinte escala:
a) forças de segurança, salvamento e forças armadas;
b) profissionais da saúde e educação, ainda não atendidos;
c) trabalhadores de farmácias e drogarias;
d) profissionais da limpeza pública e coleta de lixo urbano;
e) trabalhadores do transporte coletivo, público e privado;
f) caminhoneiros;
g) comerciários;
h) trabalhadores das indústrias;
i) população privada de liberdade e servidores do sistema de privação de liberdade.
§1o. A comprovação da inclusão no respectivo grupo de prioridade, dar-se-á com a apresentação, nos respectivos postos de vacinação, dos seguintes documentos:
I – documento de identidade com foto;
II – comprovante de residência;
III – comprovação da atividade profissional com a habilitação exigida.
§2o. No caso dos servidores públicos a comprovação também poderá ocorrer mediante a apresentação do respectivo cadastro funcional. §3o. A comprovação da inclusão no grupo de prioridade constante da alínea “i” dar-se-á mediante apresentação de listagem pelas unidades do sistema de privação de liberdade.
Art. 2o – Poderá ocorrer vacinação simultânea de grupos prioritários sucessivos, desde que haja disponibilidade de vacinas.
Art. 3o – O usuário será imunizado com a vacina disponibilizada pelo SUS naquele momento, independentemente da indústria fabricante. Parágrafo Único. A utilização de vacinas específicas dependerá da apresentação de laudo médico que a justifique.