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montesclaros.com - Ano 25 - quarta-feira, 25 de setembro de 2024
 

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Mensagem: A relevância da participação do ex-prefeito Luiz Tadeu Leite na ocupação da área em que hoje está situado o Bairro Cristo Rei (Feijão Semeado)é indiscutível ante o teor do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que condenou o Munícipio de Montes Claros a indenizar os proprietários do imóvel invadido. Contrariando as argumentações do ex-alcaide, que diz nada ter com a ocupação da área, extrai-se do acórdão que restou demonstrado que o mesmo não só incitou a invasão como deu suporte a ela. Neste sentido: ´Ocorre que, no correr dos processos já referidos, a área remanescente, equivalente a 106.711,25 m² (cento e seis mil, setecentos e onze metros e vinte e cinco centímetros quadrados) foram invadidos e ocupados por terceiros, constatando-se, através de inquérito policial instaurado por determinação do Sr. Secretário da Segurança Pública do Estado, que a ocupação se dera por incentivo de candidato a Prefeito, que não só incitou a invasão dos terrenos, como atuou diretamente, determinando a instalação de rede de distribuição de água e energia elétrica.´ Interessante notar que os argumentos em defesa do Município coincidem com os expendidos pelo ex-prefeito e atual Depetuado neste sítio, sendo certo que os mesmos foram rechaçados pelos Desembargadores. Para melhor compreensão segue o inteiro teor do citado acórdão: ´Número do processo: 1.0000.00.263040-8/000(1) Relator: BADY CURI Relator do Acordão: BADY CURI Data do acordão: 05/12/2002 Data da publicação: 21/03/2003 Inteiro Teor: EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INVASÃO DE TERRAS PARTICULARES. INDENIZAÇÃO. Constatando-se que a invasão de terreno urbano por famílias carentes foi amparada pela Prefeitura Municipal, que deu pleno suporte para a materialização do esbulho perpetrado nos terrenos dos autores, fica evidente a sua obrigação de indenizá-los pelo valor encontrado na perícia oficial, que sequer foi objeto de questionamento. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.263.040-8/00 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): 1º) JD 2 V. CV. COMARCA MONTES CLAROS, 2º) MUNICÍPIO MONTES CLAROS - APELADO(S): ESPÓLIO DE JOAQUM FIDÊNCIO DE FREITAS E OUTRO REPDOS P/INVTE CÍCERO C. S. FREITAS, ESPÓLIO DE JOSÉ MARTHA REPDO P/INVTE JOSÉ MARTHA FILHO E OUTRO - RELATOR: EXMO. SR. DES. BADY CURI ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR A SENTENÇA PARCIALMENTE NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2002. DES. BADY CURI - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS Inscreveu-se para a sustentação oral, pelo apelado, o Dr. Laert Paulo da Silva Freitas. O SR. DES. BADY CURI (CONVOCADO): VOTO Conheço da remessa oficial e do recurso voluntário, por estarem presentes os pressupostos de suas admissibilidades. Trata-se de reexame necessário e de apelação ajuizada pelo Município de MONTES CLAROS, contra r. sentença, que julgou procedente o pedido, nos autos da ação de indenização proposta por Joaquim Fidêncio de Freitas, Maria Violeta Aparecida Silva, Espólio de José Martha e Conferência Cristo Rei, da Sociedade de São Vicente de Paulo, condenando a municipalidade no pagamento da indenização referente à área desapropriada, que assim declarada, teve o domínio transferido ao Município. Concluiu o ilustre sentenciante que o Município- Réu não só decretou a DESAPROPRIAÇÃO, mas deu pleno suporte para a materialização do esbulho perpetrado nos terrenos dos autores, pelo que está obrigado a indenizá-los pelo valor encontrado na perícia oficial, totalizando a R$3.426.800,00 (três milhões, quatrocentos e vinte e seis mil e oitocentos reais), incidindo juros compensatórios e de mora e correção monetária. Irresignado, aduz o Município de MONTES CLAROS que jamais tomou posse do imóvel, que foi invadido por posseiros, sem que contassem com a sua permissão ou mesmo através de doações, que ao contrário, teriam sido realizadas pela própria Conferência Cristo Rei, razão pela qual não há que se falar em indenização, devendo o recurso ser provido para julgar improcedente o pedido. Como se extrai dos autos, Joaquim Fidêncio de Freitas e sua mulher, o Espólio de José Martha e a Conferência Cristo Rei, eram proprietários de áreas que, na totalidade, somavam 122.611,25 m² (cento e vinte e dois mil, seiscentos e onze metros e vinte e cinco centímetros quadrados). Tais áreas foram objeto de ação demarcatória proposta pelos primeiros contra a Conferência Cristo Rei, e de duas desapropriações ajuizadas pelo Município de MONTES CLAROS, que, todavia, envolveram apenas 15.900 m² (quinze mil e novecentos metros quadrados) do total. Ocorre que, no correr dos processos já referidos, a área remanescente, equivalente a 106.711,25 m² (cento e seis mil, setecentos e onze metros e vinte e cinco centímetros quadrados) foram invadidos e ocupados por terceiros, constatando-se, através de inquérito policial instaurado por determinação do Sr. Secretário da Segurança Pública do Estado, que a ocupação se dera por incentivo de candidato a Prefeito, que não só incitou a invasão dos terrenos, como atuou diretamente, determinando a instalação de rede de distribuição de água e energia elétrica. Entendem os autores que assim agindo, o Município enquadrou sua prática nos casos definidos pela Lei 4.132, de 10.09.62, que define os casos de DESAPROPRIAÇÃO por interesse social, fazendo jus à indenização, objeto do presente feito. A perícia demonstra, indubitavelmente, a invasão da área hoje chamada Vila Cristo Rei, por inúmeras famílias, sendo dotada de pavimentação asfáltica, redes de água e esgoto, telefone, energia e transporte público. Nesses termos, em que pese não ter sido decretada a DESAPROPRIAÇÃO da área, a municipalidade forneceu toda a infra-estrutura necessária à permanência dos esbulhadores, que ali fixaram residência, caracterizando a DESAPROPRIAÇÃO indireta a justificar a indenização nos termos pedidos. Sobre o tema: ´DESAPROPRIAÇÃO indireta. A expropriação indireta configura esbulho da posse da propriedade particular, sujeitando o expropriante a responder por indenização pelo ato ilícito.´ (Apelação Cível nº 000.184.471-1 - Comarca de Guarani - REL. DES. ABREU LEITE) Acresça-se, ainda, não poder negar ter ocorrido uma das situações descritas na Lei 4.132/62, que cuida da DESAPROPRIAÇÃO por interesse social, a saber: ´Art. 2º. Considera-se interesse social: ................. IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;´ As alegações trazidas pelo Município recorrente não lograram demonstradas, ficando evidente, apenas, que o mesmo amparou a ocupação, como se extrai das declarações do Sr. Afonso G. Nobre, ouvido no inquérito, segundo o qual desconhece se a invasão foi determinada por alguém, ou seja, que não sabe quem determinou a entrada ilícita de pessoas naquele terreno, tanto é que, a própria Conferência também foi vítima. Ressalte-se, ainda, que a avaliação feita pelo Perito Oficial não foi contrariada, razão pela qual entendo dever ser mantida, naqueles termos, eis que devidamente fundamentada. Entretanto, entendo que, na fixação dos honorários, o douto magistrado, data venia, não agiu com a costumeira prudência, estabelecendo percentual excessivamente elevado como sucumbência, mesmo se considerarmos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Sendo assim, entendo deverem os mesmos serem reduzidos, adequando-os à disposição contida no parágrafo 4º, do art. 20 do CPC, segundo o qual, nas hipóteses em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, devendo atender as normas do parágrafo 3º, mas não estando obrigado a atender aos limites de 10% a 20% sobre o valor da condenação. Desta feita, no reexame necessário, reformo parcialmente a r. sentença, apenas para reduzir a verba honorária de 20% para 5% sobre o valor da condenação, mantendo-a, no mais, por seus próprios e jurídicos fundamentos, prejudicado o recurso voluntário. Custas ex lege. O SR. DES. CARREIRA MACHADO: De acordo. O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO Tenho o hábito de prestigiar o exercício profissional da advocacia, especialmente com a provisão de honorários de sucumbência justos e valorizados. Entretanto, neste caso, tratando-se de ação de DESAPROPRIAÇÃO indireta, cuja indenização básica é calculada em torno de R$ 3,5 milhões, não faz sentido a condenação do vencido, o Município, em 20% do valor da condenação. Ainda que o trabalho de seus advogados tenha sido hábil e oportuno, o índice adotado pelo em. Relator não o desprestigia e, transformado em valores absolutos, corresponde à satisfação adequada aos vencedores. Ponho-me de acordo com o voto do em. Relator. SÚMULA : REFORMARAM A SENTENÇA PARCIALMENTE NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO

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