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montesclaros.com - Ano 25 - terça-feira, 24 de setembro de 2024
 

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Mensagem: Para a agenda do presidente

Waldyr Senna Batista

Em razão das funções que exercem, é importante a opinião dos chefes das polícias civil e militar sobre a proposta, aqui feita, de redução do horário de funcionamento de bares e similares, em Montes Claros, como forma de ajudar a coibir a criminalidade, a exemplo do que procedem outras cidades. Eles fazem restrições à medida que, no entanto, foge à sua jurisdição, estando afeta exclusivamente ao município. A iniciativa de propor a lei é do prefeito ou de um vereador, e o cumprimento do horário que vier a ser estabelecido será tarefa de agentes municipais, e não de policiais.
Assim, a título de sugestão, com vistas ao prefeito Athos Avelino e aos 15 componentes do legislativo municipal, segue-se a íntegra da lei número 2.107, de 13 de março de 2002, aprovada pela Câmara municipal de Diadema (SP), que antecipou o horário de fechamento do comércio de bebidas, graças ao que houve redução de mais de 70% nos índices de violência naquela cidade do interior de São Paulo.
“Artigo 1º” – Fica estabelecido o horário entre 06:00 e 23:00 horas para funcionamento dos bares ou similares.
§ 1º - Caracteriza bares ou similares os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo no próprio local.
§ 2º - O horário referido no “caput” deste artigo poderá ser autorizado ou prorrogado, mediante solicitação de alvará de funcionamento, conforme as peculiaridades do estabelecimento e do local onde se encontra instalado, desde que haja interesse público, preservadas as condições de higiene e de segurança do público e do prédio e, em especial, a prevenção à violência.
Artigo 2º – Para efeito desta lei, os bares ou similares que não possuam alvará de funcionamento terão licença especial de funcionamento, expedida pelos órgãos competentes da Prefeitura.
Artigo 3º – Fica proibida, a partir da publicação desta Lei, a concessão de novas licenças de funcionamento para bares ou similares, em imóveis localizados a menos de 300 ( trezentos ) metros de distância de estabelecimento de ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, público ou privado.
§ único – Excetuam-se da proibição de que trata o “caput” deste artigo, os restaurantes, pizzarias e padarias, devidamente caracterizados como tal, em Decreto a ser baixado pelo Chefe do Executivo, respeitadas as demais condições previstas na presente Lei, ficando tais estabelecimentos proibidos de executar música ao vivo, bem como permitir o uso de equipamentos eletrônicos musicais, durante o horário escolar.
Artigo 4º – Aos infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades:
I – Notificação para regularização, em prazo não superior a 30 ( trinta ) dias;
II –Multa de 100 ( cem ) UFD’s – Unidade Fiscal de Diadema, aplicável em dobro, em caso de reincidência;
III- Cancelamento do regime especial de funcionamento;
IV – Fechamento administrativo do estabelecimento.
§1º - Após o fechamento administrativo do estabelecimento, e transcorrido o prazo de 12 ( doze ) meses, o Executivo poderá conceder nova licença de funcionamento, atendida a legislação vigente.
§2º -Antes da aplicação das penalidades previstas neste artigo, o Poder Executivo, em conjunto com o Legislativo, fará ampla divulgação da Lei.
Artigo 5º – A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 ( sessenta ) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 6º – Os recursos para aplicação desta Lei ocorrerão por conta do orçamento vigente, suplementados, se necessário.
Artigo 7º” – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
Com adaptações, medida como essa poderia ser implantada em Montes Claros, onde a criminalidade tem alcançado índices intoleráveis. A sugestão vale especialmente para o presidente da Câmara, Cori Ribeiro, que assumiu prometendo “agenda positiva”. Num legislativo em que os projetos de lei de iniciativa dos vereadores resumem-se praticamente aos de concessão de títulos honoríficos, esse atenderia ao anseio da população e valorizaria a agenda do presidente.

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