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montesclaros.com - Ano 25 - sábado, 18 de maio de 2024
 

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Mensagem: Juiz afasta 50% dos vereadores da Câmara de Januária e ainda o
Superintendente da prefeitura
O Juiz Cássio Azevedo Fontenele, da 1ª Vara da Comarca de Januária julgou, agora à tarde, a Ação Civil Pública Cautelar e decidiu afastar metade da Câmara Municipal de Januária e ainda o superintendete Vandeth Mendes Júnior. Os vereadores afastados são: João Gomes Teixeira, conhecido como “Dão Bucho”, Mário Silvério Viana, o “Nego Viana”, Weber Abreu dos Santos, Eustáquio Nunes Dias, conhecido como “Geraldo do Brejo” e Weber Ribeiro de Oliveira.
O Dr. Cássio, titular da Comarca há mais de 5 anos afirma em sua sentença haver uma riqueza de detalhes espantosa e são inarredavelmente comprovadas pelas imagens de vídeo, inclsive com vereador mostrando as contas que tem a pagar, negociatas de toda a espécie, vereador pegando o maço de dinheiro que o Superintende Vandeth coloca em cima da mesa e colocando dinheiro que lhe foi ofertado no bolso... vereadores são justamente os que votaram pelo arquivamento da comissão processante”, diz o Juiz.
O magistrado finaliza dizendo sobre a “necessidade de evitar mais prejuízos ao Município (e, via de conseqüência, a já tão sofrida e usurpada população de Januária)”.
Os afastados tem direito a recorrer ao Tribunal Regional em Belo horizonte e continuarão recebendo seus salários até o fim da instrução do presente feito.

Processo n.º 0352.08.047973-1
Ação Civil Pública Cautelar
Autor: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Réus: Vandeth Mendes Júnior, Weber Ribeiro de Oliveira, João Gomes Teixeira, vulgo ´Dão Bucho´, Mário Silvério Viana, vulgo ´Nego Viana´, Weber Abreu dos Santos e Eustáquio Nunes Dias, vulgo ´Geraldo do Brejo´.
Vistos etc.
Cuida-se de Ação Civil Pública Cautelar ajuizada pelo Ministério Público em face de Vandeth Mendes Júnior, Weber Ribeiro de Oliveira, João Gomes Teixeira, vulgo ´Dão Bucho´, Mário Silvério Viana, vulgo ´Nego Viana´, Weber Abreu dos Santos e Geraldo Eustáquio Nunes Dias, vulgo ´Geraldo do Brejo´, já qualificados, na qual a parte autora denuncia irregularidades na condução do procedimento de cassação do Prefeito Municipal de Januária.
Narra que, após ajuizarem ação de improbidade contra o Prefeito Municipal, Silvio Joaquim de Aguiar, em decorrência de aquisição fraudulenta de combustíveis, encaminharam toda a documentação pertinente à Câmara Municipal, que instaurou Comissão Processante para apurar a prática de crime de responsabilidade.
Prossegue sua narrativa afirmando que, no dia imediatamente posterior à deliberação dos vereadores em dar prosseguimento ao processo de cassação, o vereador Antônio Carneiro da Cunha, Presidente da Câmara Municipal, compareceu ao Ministério Público e denunciou um esquema de corrupção, conduzido pelo Superintendente da Prefeitura, Vandeth Mendes Júnior, que consistia no pagamento de propina aos vereadores Weber Ribeiro de Oliveira, João Gomes Teixeira, vulgo ´Dão Bucho´, Mário Silvério Viana, vulgo ´Nego Viana´, Weber Abreu dos Santos e Eustáquio Nunes Dias, vulgo ´Geraldo do Brejo´, para que arquivassem o processo de cassação do mandato do Prefeito Silvio Joaquim de Aguiar.
Assevera que os parlamentares Weber Ribeiro de Oliveira, João Gomes Teixeira, vulgo ´Dão Bucho´, Mário Silvério Viana, vulgo ´Nego Viana´, Weber Abreu dos Santos e Eustáquio Nunes Dias, vulgo ´Geraldo do Brejo´ aceitaram a propina, noticiando até mesmo valores que giraram entre R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em decorrência do depoimento do Presidente da Câmara, vereador Antônio Carneiro da Cunha, foi autorizada judicialmente a gravação ambiental, onde o mesmo noticiou que o vereador ´Geraldinho do Brejo´ e Weber Abreu confirmam que ´ainda não tinham cumprido o que haviam prometido na referida reunião´.
Registra que foi cumprida ordem de busca e apreensão na casa do Prefeito Silvio Joaquim de Aguiar, oportunidade na qual se logrou êxito em localizar e apreender, no interior do computador pessoal do mesmo, as filmagens referentes à reunião mencionada pelo vereador Antônio Carneiro da Cunha.
Sustenta que as filmagens encontradas corroboram todas as denúncias feitas pelo vereador Antônio Carneiro da Cunha, comprovando a negociata encetada na casa do Prefeito Silvio Joaquim de Aguiar.
Postulou o afastamento liminar do Superintendente Municipal e dos vereadores envolvidos na negociata, como medida necessária a assegurar a instrução processual, salientando que a reunião da Câmara para apreciar a prática de crimes de responsabilidade por parte do Prefeito ainda está por acontecer.
Indicou a ação principal a ser ajuizada como sendo ação civil pública por ato de improbidade.
Requereu a procedência do pedido e juntou documentos (f. 20/382).
É o relato do necessário. Fundamento e decido.
I - INTRÓITO
Precipuamente, e em que pese fugir à melhor técnica, permito-me fazer um breve registro.
Encontro-me como Juiz titular da Comarca de Januária há mais 05 (cinco) anos, conhecendo razoavelmente os meandros da comunidade na qual me inseri e tive a honra de ser agraciado com o título de cidadão honorário.
Tive a grata felicidade outorgada pelo egrégio TJMG - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais de atuar em 08 (oito) Comarcas.
Durante todo esse período, presenciei as mais inacreditáveis intrigas políticas, vinditas e alegações de falcatruas de toda sorte.
Também tive a oportunidade de apreciar várias ações civis públicas ajuizadas pelo Parquet, inúmeras com pedidos liminares indeferidos e/ou julgadas improcedentes - inclusive já na Comarca de Januária.
Tenho tentado pautar minha carreira pela retidão e independência, sem qualquer temor que não seja o de cometer alguma injustiça e ferir minha consciência, razão pela qual me sinto absolutamente à vontade para apreciar o presente feito.
Volvendo à recomendável técnica, passamos a apreciar os pedidos liminares.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
Analisando o feito, e sem que seja necessário qualquer esforço, depara-se, em uma análise preliminar (cabe frisar), com fortíssimos indícios de irregularidades.
O início de tudo que aqui se apura remonta aos indícios de irregularidade encontrados na aquisição de combustíveis e lubrificantes junto à empresa Lubrificantes Pioneiros Ltda (Posto Central), cuja proprietária - Sônia Alves Stadter Pimenta - foi presa em flagrante delito por tentativa de fraude à licitação para o fornecimento de combustíveis e lubrificantes.
Naquele feito, o depoimento de membros da comissão de licitação indica a existência de pressões e ameaças veladas - e, ao que tudo indica, expressas também, no intuito de fazerem os mesmos cederem aos propósitos da cúpula da administração municipal. Tal atitude, reforçada por outras provas indiciárias, levaram ao afastamento liminar do Prefeito Silvio Joaquim de Aguiar.
Em decorrência dos fatos apurados na ação civil pública por atos de improbidade relacionados à fraude na aquisição de combustíveis, instaurou-se Processo de Cassação contra o Prefeito na Câmara Municipal.
No dia imediatamente posterior à decisão dos edis em dar prosseguimento ao processo de cassação, compareceu o Presidente da Câmara, vereador ´Tonheira´ e fez gravíssimas denúncias junto ao Ministério Público, relatando a prática de corrupção, ameaça e extorsão por parte do Prefeito Silvio Joaquim de Aguiar e do Superintendente Vandeth Mendes Júnior.
Conversas gravadas com autorização judicial já davam conta da veracidade das denúncias praticadas pelo vereador ´Tonheira´, no sentido de que alguns vereadores haviam aceitado a propina ofertada pelo Prefeito.
Nesse sentido são as gravações autorizadas judicialmente, que dão conta que o vereador ´Geraldinho do Brejo´ e ´Weber Abreu´ confirmam que o que foi acertado na casa do Prefeito Silvio ainda não havia sido cumprido.
Esse juiz, antes de deferir o pedido de afastamento do Prefeito nos autos da ação civil pública por atos de improbidade relacionados à fraude na aquisição de combustíveis por cautela, ou excesso de cautela, preferiu aguardar o resultado da busca e apreensão. E o resultado não deixa margens à atuação jurisdicional, deixando de configurar uma faculdade, para transformar-se em verdadeira obrigação determinar o afastamento cautelar dos réus na presente ação.
Refiro-me ao fato de que TODAS, REPITO, TODAS AS DENÚNCIAS feitas pelo vereador ´Tonheira´, referentes à reunião na casa do Prefeito Silvio Joaquim de Aguiar e a prática de atos de corrupção restaram comprovados no vídeo apreendido.
Registre-se que as denúncias do vereador ´Tonheira´ são de uma riqueza de detalhes espantosa e são inarredavelmente comprovadas pelas imagens de vídeo: vereador mostrando as contas que tem a pagar, negociatas de toda a espécie, vereador pegando o maço de dinheiro que o Superintende Vandeth coloca em cima da mesa à disposição (podendo ser visto com clareza que o maço continha uma nota de cem reais o embalando), vereador colocando dinheiro que lhe foi ofertado no bolso, a presença do filho do Prefeito, conhecido por ´Nem´, na mencionada reunião, o bloco de anotações no qual o Superintendenth Vandeth anota os valores negociados com cada vereador, etc, etc.
Uma outra ´curiosidade´: esses vereadores são justamente os que votaram pelo arquivamento da comissão processante.
Se já havia determinado o afastamento do Prefeito nos autos da ação própria, tenho que a questão chegou a limites inimagináveis de corrupção, ameaça e extorsão, impondo-se o afastamento imediato de todos os envolvidos.
Resta evidente, pois, o fumus boni iuris.
Quanto ao periculum in mora, tenho que o mesmo também se faz presente, vejamos.
Ora, resta evidente que a presença do réu Vandeth no cargo de superintendente e dos agentes políticos no exercício da vereança inibirá a apuração de suas responsabilidades, prejudicando - para não dizer inviabilizando - a apuração isenta e o regular processamento do feito, não sendo demais imaginar a que outros recursos não se valerão para ocultar a verdade.
Válida é a lição de João de Batista Almeida, em seu ´Aspectos Controvertidos da Ação Civil Pública´, quando discorre sobre as medidas cautelares no âmbito das ações civis públicas:
´Ações cautelares são providências que o juiz poderá determinar quando houver o fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, frustre a efetividade da decisão no processo principal, com isso causando lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra parte. Revestem-se tais providências de caráter de provisoriedade e de instrumentalidade, pois que buscam garantir a efetividade da decisão judicial a ser proferida no processo principal. Cuida-se de processo de cognição sumária, que requer a presença dos requisitos de plausibilidade da verossimilhança das alegações (fummus boni júris) e do perigo da demora (periculum in mora).
Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, e imperiosa a necessidade de evitar mais prejuízos ao Município (e, via de conseqüência, a já tão sofrida e usurpada população de Januária), deve ser acolhido o pedido de afastamento liminar do superintendente Vandeth Mendes Júnior e dos vereadores Weber Ribeiro de Oliveira, João Gomes Teixeira, vulgo ´Dão Bucho´, Mário Silvério Viana, vulgo ´Nego Viana´, Weber Abreu dos Santos e Eustáquio Nunes Dias, vulgo ´Geraldo do Brejo´.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido do Ministério Público e decido o seguinte:
1) Determino o afastamento liminar do superintendente Vandeth Mendes Júnior e dos vereadores Weber Ribeiro de Oliveira, João Gomes Teixeira, vulgo ´Dão Bucho´, Mário Silvério Viana, vulgo ´Nego Viana´, Weber Abreu dos Santos e Eustáquio Nunes Dias, vulgo ´Geraldo do Brejo´, sem prejuízo da remuneração e até o fim da instrução do presente feito;
2) Oficie-se ao Prefeito Municipal em exercício, para tomar ciência quanto ao afastamento do Superintendente;
3) Oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal, para tomar ciência desta decisão e empossar os suplentes de vereadores, conforme listagem da Justiça Eleitoral;
4) Oficie-se ao Juízo Eleitoral, participando-lhe desta decisão;
5) Citem-se os réus, nos termos do art. 802, do CPC.
Expeçam-se mandados. Oficie-se. Cumpra-se. Intimem-se.
Januária, 03 de dezembro de 2008
Cássio Azevedo Fontenelle
Juiz de Direito

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