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montesclaros.com - Ano 25 - quinta-feira, 25 de abril de 2024
 

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Mensagem: REGRAS DO JOGO Em toda democracia, as relações entre os distintos estratos e segmentos sociais são balizados por regras estabelecidas por leis, originadas da instância competente, no caso o parlamento, onde têm assento os representantes da população. Assim são formuladas a Constituição e as leis de um país, estado ou município, em todo o mundo democrático. São as regras do jogo que medeiam o papel de cada membro da sociedade. No Brasil, a criação de universidades públicas determinou que se lhes assegurasse os princípios da autonomia administrativo-acadêmica, além da indissociabilidade de ensino, pesquisa e extensão. Eis o que emana da Constituição Federal, estadual e da Lei Orgânica dos municípios, que albergam em seus âmbitos administrativos as suas universidades. O estatuto legal destas universidades varia entre fundação de direito público e autarquia, ambas compreendidas na estrutura da administração indireta estatal. Como tal, os seus dirigentes são designados pelo governo de cada instância mediante a apresentação de listas de nomes escolhidos pela comunidade universitária. No entanto, como se trata de uma lista de nomes, é do alvedrio do governante definir quem, no seu entendimento, alcança os predicados adequados para liderar a instituição universitária. No caso da Unimontes, uma autarquia estadual regida por normas consoantes à Constituição Estadual e por seu Estatuto, está estabelecido que, ouvida a comunidade universitária, formar-se-á uma lista tríplice para reitor e outra para vice-reitor, as quais deverão ser remetidas ao Governador do Estado para a designação dos respectivos nomes que deverão governar a universidade por um quadriênio. Essas listas, homologadas pelo Conselho Universitário, são encaminhadas tradicionalmente obedecendo-se uma ordem alfabética dos nomes mais votados., com a finalidade de se evitar constrangimento (e/ou uma indelicadeza) à autoridade que tem o poder decisório. Este é o processo legal e tradicional que vigora na Unimontes até mesmo antes de sua criação, quando ainda era a Fundação Norte Mineira de Ensino Superior (FUNM). Compulsando a história e os dados existentes nas atas dos conselhos superiores dessas instituições, constata-se que a escolha do Governador nem sempre recaiu sobre o primeiro nome ou sobre quem tenha recebido maior número de votos. É bom lembrar que na primeira eleição direta para a Direção Geral FUNM, que precedeu a criação da Unimontes, a escolha para vice-diretor geral recaiu sobre o nome do Professor Geraldo de Magalhães Zuba e não sobre o segundo colocado em ordem de votação, o Professor Alfredo Dolabella Portela Filho. Na eleição para o primeiro reitorado da Unimontes, período 1998-2002, a escolha do Governador para vice-reitor foi do Professor Paulo César Gonçalves de Almeida, que não era o primeiro colocado na votação da lista para vice-reitor. E na segunda eleição para reitor da Unimontes, período 2002-2008, o reitor escolhido foi o Porfessor Paulo César Gonçalves de Almeida, que ocupava o segundo lugar na lista dos mais votados pra o cargo. Portanto, não há que discutir sobre a prerrogativa do Governador do Estado em designar, ao seu talante, os nomes que considera adequados para os cargos de reitor e vice-reitor, dentro das opções que lhes são encaminhadas pelo Conselho Universitário, periodicamente. As gestões políticas feitas pelos candidatos incluídos nas respectivas listas para obter sua designação governamental, são mais que legítimas e democráticas; entretanto, há que se ter como perfeitamente legítimo e democrático a submissão de seus nomes à decisão final da autoridade governamental, que tem a prerrogativa constitucional de nomear os dirigentes da autarquia. Qualquer excesso, sob qualquer pretexto, que possa deslegitimar esse processo, significa mais uma deficiência de convicções democráticas de seus autores, quando não podem ecoar motivos escusos...

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