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        Município de Montes Claros – MGProcuradoria-Geral
 Decreto nº 4290, de 24 de setembro de
 2021
 DISPÕE SOBRE A SEGUNDA DOSE DA
 VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 NO
 MUNICÍPIO MONTES CLAROS E DÁ
 OUTRAS PROVIDÊNCIAS
 O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso
 de suas atribuições legais, nos termos dos
 arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da
 Lei Orgânica Municipal e do disposto no
 artigo 30, inciso I, da Constituição da
 República, bem como nos termos da Lei
 Municipal 5.252/2020 e da Lei Federal
 13.979/2020 e,
 CONSIDERANDO, a criação do plano
 municipal “AVANÇA MOC, COM
 RESPONSABILIDADE”;
 CONSIDERANDO, a autonomia
 constitucional do Município para estabelecer
 regras complementares sobre o sistema de
 vacinação e considerando as peculiaridades
 locais;
 CONSIDERANDO, a Nota Técnica expedida,
 nesta data, pela Secretaria Municipal de
 Saúde de Montes Claros, através da
 Vigilância em Saúde;
 DECRETA:
 Art. 1º – Fica determinado à Secretaria
 Municipal de Saúde, a partir da publicação
 do presente Decreto, que na falta de doses
 disponíveis para aplicação da segunda dose
 da Vacina AstraZeneca/Fiocruz, providencie
 a aplicação da dose de reforço através da
 aplicação da Vacina Pfizer/Wyeth.
 §1º. A intercambiabilidade entre as vacinas
 somente poderá ocorrer se o Município
 registrar falta da Vacina AstraZeneca/Fiocruz
 para completar o esquema vacinal de quem
 já recebeu esse imunizante na primeira dose.
 §2º. A aplicação da segunda dose de
 imunizante através da Vacina Pfizer/Wyeth,
 em substituição da Vacina AstraZeneca/
 Fiocruz, é respaldada e atende os critérios
 estabelecidos pela Nota Técnica expedida,
 nesta data, pela Secretaria Municipal de
 Saúde de Montes Claros, através da
 Vigilância em Saúde.
 Art. 2º – Ficam integralmente ratificadas as
 disposições da aludida Nota Técnica,
 notadamente, as seguintes recomendações:
 I – que seja respeitado, na hipótese de
 intercambialidade, o prazo de
 complementação do esquema vacinal
 primordialmente definido no momento da
 primeira dose;
 II – que seja advertido ao usuário, que a
 aplicação de imunizante diferente é medida
 excepcional e facultativa, sendo-lhe
 reservado o direito de aguardar a
 disponibilização da segunda dose da vacina
 do mesmo fabricante;
 III – que seja advertido ao usuário que a
 utilização de quaisquer medicamentos,
 como é o caso dos imunizantes, pode causar
 POSSÍVEIS reações e efeitos adversos
 descritos na bula, não afastados pela referida
 NOTA TÉCNICA.
 Art. 3º – Os casos não mencionados no
 presente Decreto seguirão os critérios
 definidos pelo Plano Nacional de
 Operacionalização da Vacinação Contra a
 COVID-19 e pelo Decreto Municipal n.º
 4282, de 17 de setembro de 2021, de acordo
 com a disponibilidade de doses.
 Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data
 de sua publicação, revogando as disposições
 em contrário.
 Município de Montes Claros, 24 de
 setembro de 2021.
 HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
 Prefeito de Montes Claros
 Dulce Pimenta Gonçalves
 Secretária Municipal de Saúde
 Otávio Batista Rocha Machado
 Procurador-Geral
 
 
 
 
 
 
 
 MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS – MG
 Procuradoria-Geral
 NOTA TÉCNICA DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
 Montes Claros, 24 de setembro de 2021.
 A Secretaria Municipal de Saúde de Montes Claros,
 através da Vigilância em Saúde, vem apresentar
 a seguinte NOTA TÉCNICA sobre a
 intercambialidade das vacinas COVID-19, para a
 aplicação na população de Montes Claros.
 Via de regra, as vacinas COVID-19 atualmente
 disponíveis do Sistema Único de Saúde – SUS,
 não são intercambiáveis, ou seja, indivíduos que
 começaram o esquema vacinal com uma
 determinada vacina deverão completar a referida
 vacinação com o mesmo tipo de vacina. Esta é a
 determinação ideal a ser aplicada em todo o
 território nacional.
 No entanto, nos termos da NOTA TÉCNICA Nº
 06/2021 – SECOVID/GAB/SECOVD/MS, em
 situações excepcionais já há a recomendação de
 utilização de uma estratégia vacinal que consagre
 a intercambialidade de vacinas.
 Atualmente, no Município de Montes Claros, há
 grande falta de vacinas da AstraZeneca/Fiocruz,
 colocando em crise a estratégia de imunização do
 Município de Montes Claros, assim como tem sido
 observado em todo o território nacional.
 Sobre esta situação, vale mencionar o que é
 previsto na orientação retro mencionada, do
 Ministério da Saúde:
 “(...) De maneira geral não se recomenda a
 intercambialidade de vacinas covid-19, no entanto,
 em situações de exceção, onde não for possível
 administrar a segunda dose da vacina com uma
 vacina do mesmo fabricante, seja por
 contraindicações específicas ou por ausência
 daquele imunizante no país (exemplo, indivíduos
 que receberam a primeira dose de uma vacina
 covid19 em outro país e que estarão no Brasil no
 momento de receber a segunda dose), poderá ser
 administrada uma vacina covid-19 de outro
 fabricante. A segunda dose deverá ser
 administrada no intervalo previamente aprazado,
 respeitando o intervalo adotado para o imunizante
 utilizado na primeira dose.(...)” grifo nosso
 Isto posto, nota-se que a ausência de imunizantes
 da AstraZeneca/Fiocruz enquadra-se na situação
 excepcional tecnicamente prevista para a adoção
 da intercambialidade.
 No caso específico, cuida ainda observar que a
 hipótese de intercambialidade mais estudada e
 aplicada, atualmente, é a de complementação do
 esquema vacinal iniciado com a vacina da
 AstraZeneca/Fiocruz, com a vacina da Pfizer/
 Wyeth, hipótese inclusive que tem sido
 recomendada para grupos de maior
 vulnerabilidade, como para a aplicação de segunda
 dose do esquema vacinal de grávidas, que tenham
 iniciado a vacinação com dose da AstraZeneca/
 Fiocruz, ou mesmo no caso de aplicação da dose
 de reforço no grupo de idosos e imunossuprimidos.
 Desta forma, considerando os dados disponíveis,
 bem como toda a complexidade de falta de vacinas
 dentro do presente contexto pandêmico, a
 Secretaria Municipal de Saúde, por orientação de
 seu órgão técnico da Vigilância em Saúde, e
 respaldado na NOTA TÉCNICA Nº 6/2021-
 SECOVID/GAB/SECOVID/MS, recomenda a
 adoção das seguintes medidas:
 a) Que seja ofertado à população, de forma
 excepcional, na hipótese de indisponibilidade de
 segunda dose do imunizante da AstraZeneca/
 Fiocruz, o imunizante da Pfizer/Wyeth;
 b) Que seja respeitado, nesta hipótese de
 intercambialidade, o prazo de complementação do
 esquema vacinal primordialmente definido no
 momento da primeira dose;
 c) Que seja advertido ao usuário, que a aplicação
 de imunizante diferente é medida excepcional e
 facultativa, sendo-lhe reservado o direito de
 aguardar a disponibilização da segunda dose da
 vacina do mesmo fabricante;
 d) Que seja advertido ao usuário que a utilização
 de quaisquer medicamentos, como é o caso dos
 imunizantes, pode causar POSSÍVEIS reações e
 efeitos adversos descritos na bula, não afastados
 pela presente NOTA TÉCNICA.
 Montes Claros, 24 de setembro de 2021.
 Dulce Pimenta Gonçalves
 Secretária Municipal de Saúde
 Aline Lara Cavalcante Oliva
 Coordenadora de Vigilância Epidemiológica e
 Imunização
 Cláudia Rocha Biscotto
 Médica Especialista – CRM/MG 30122
 Especialista em Infectologia
 
 
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