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montesclaros.com - Ano 25 - quinta-feira, 19 de setembro de 2024
 

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Mensagem: STJ NÃO ADMITE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - Num mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora de parte do salário do devedor, a 3ª Turma do STJ aplicou a Súmula 267 do STF, para reafirmar que não cabe o mandamus quando o ato judicial desafia recurso ou correição. Na verdade, desde há muito, a referida Súmula vem sofrendo temperamentos, já que a norma ordinária, ou seja, a Lei 1.533/51 deve ser interpretada conforme a Constituição. Desse modo, se é verdade que o mandado de segurança não deve substituir o recurso processual próprio, não se pode impedir a utilização do writ quando aquele é incapaz, por si mesmo, de impedir o dano grave de difícil ou incerta reparação (Cfe. Eustáquio Silveira, Do Mandado de Segurança contra Ato Judicial, apud Theotônio Negrão). Isso ocorre, por exemplo, no caso em que, estando previsto o agravo e existindo o periculum in mora, ao recurso não é dado efeito suspensivo pelo relator no tribunal.

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