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montesclaros.com - Ano 25 - terça-feira, 19 de março de 2024

Novo decreto: "Fica estabelecida, a partir da entrada em vigor do presente Decreto e segundo o quantitativo de doses disponibilizado, a criação de 02 (dois) grupos de escala de imunização contra a COVID- 19 no Município de Montes Claros:"

Quarta 16/06/21 - 7h16

Município de Montes Claros – MG Procuradoria-Geral
Decreto no 4233, de 15 de junho de 2021
ESTABELECE NOVOS CRITÉRIOS PARA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/2020 e da Lei Federal 13.979/2020 e,
CONSIDERANDO, a criação do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”;
CONSIDERANDO, que há necessidade de organizar os processos de imunização contra a COVID-19, em conformidade com o cenário epidemiológico e a disponibilidade de vacinas;
CONSIDERANDO, que o Município já atendeu grande parte dos grupos prioritários para imunização, nos termos do PLANO NACIONAL DE OPERACIONALIZAÇÃO DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19;
CONSIDERANDO, ser direito de todos o acesso aos meios de tratamento de saúde;
CONSIDERANDO, a autonomia constitucional do Município para estabelecer regras complementares sobre o sistema de vacinação e considerando as peculiaridades locais:
DECRETA:
Art. 1o – Fica estabelecida, a partir da entrada em vigor do presente Decreto e segundo o quantitativo de doses disponibilizado, a criação de 02 (dois) grupos de escala de imunização contra a COVID- 19 no Município de Montes Claros:
I – Grupo I, que receberá o montante de 70% (setenta por cento) das doses disponibilizadas e seguirá, sucessivamente, as faixas etárias de 59 (cinquenta e nove) até 18 (dezoito) anos completos;
II – Grupo II, que receberá o montante de 30% (trinta por cento) das doses disponibilizadas e será composto pelos grupos prioritários ainda não atendidos, obedecendo a seguinte escala:
a) forças de segurança, salvamento e forças armadas;
b) profissionais da saúde e educação, ainda não atendidos;
c) trabalhadores de farmácias e drogarias;
d) profissionais da limpeza pública e coleta de lixo urbano;
e) trabalhadores do transporte coletivo, público e privado;
f) caminhoneiros;
g) comerciários;
h) trabalhadores das indústrias;
i) população privada de liberdade e servidores do sistema de privação de liberdade.
§1o. A comprovação da inclusão no respectivo grupo de prioridade, dar-se-á com a apresentação, nos respectivos postos de vacinação, dos seguintes documentos:
I – documento de identidade com foto;
II – comprovante de residência;
III – comprovação da atividade profissional com a habilitação exigida.
§2o. No caso dos servidores públicos a comprovação também poderá ocorrer mediante a apresentação do respectivo cadastro funcional. §3o. A comprovação da inclusão no grupo de prioridade constante da alínea “i” dar-se-á mediante apresentação de listagem pelas unidades do sistema de privação de liberdade.
Art. 2o – Poderá ocorrer vacinação simultânea de grupos prioritários sucessivos, desde que haja disponibilidade de vacinas.
Art. 3o – O usuário será imunizado com a vacina disponibilizada pelo SUS naquele momento, independentemente da indústria fabricante. Parágrafo Único. A utilização de vacinas específicas dependerá da apresentação de laudo médico que a justifique.
Art. 4o – Os casos não mencionados no presente Decreto seguirão os critérios definidos pelo Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a COVID-19, de acordo com a disponibilidade de doses.
Art. 5o – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 15 de junho de 2021.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Prefeito de Montes Claros
Dulce Pimenta Gonçalves
Secretária Municipal de Saúde

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