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montesclaros.com - Ano 25 - sábado, 21 de setembro de 2024
 

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Mensagem: Embriagues e dolo Oswaldo Antunes O atropelamento fatal, em Belo Horizonte, de um cidadão a caminho do trabalho por um jovem que dirigia embriagado e na contramão levou o Ministério Púbico a solicitar a prisão preventiva e assim anular a fiança concedida. Mas, segundo o noticiário, ainda havia dúvída sobre a especificarão do crime quanto à subjetividade, se doloso ou culposo. No caso, reincidente em embriagues ao volante, o agente devia ter consciência do que poderia acontecer e aconteceu. Embriagues reincidente na direção de veículos é um dos motivos mais freqüentes de morte no transito. E esse crime vem sendo tratado pela legislação do tempo em que não havia a violência motorizada. O dolo era somente a voluntas sceleris, isto é a vontade de cometer o homicídio, sem levar em conta a disposição anterior de agir ilegalmente assumindo-se o risco de causar o óbito. A ingestão de entorpecentes leva ao ato de dirigir sem reflexos e faz dominante o impulso de aventurar-se na ilegalidade. Ingerir álcool em grande quantidade e depois fazer do carro uma arma mortal é assumir o risco e ter, in abstrato, consciência do crime que vai resultar. Aliás, mesmo quando não havia embriagues na direção de veículos motores, mestres do Direito como Roberto Lyra mostravam que “o conceito de dolo deve atender principalmente à formação do impulso que leva a determinado comportamento”, a transformação desse impulso em vontade de agir. O impulso de dirigir embriagado projeta-se na pratica posterior do crime, uma vez que o próprio agente quis inibir as condições psicológicas de avaliação dos resultados. Desde o direito romano o dolo, além do sentido jurídico tinha o componente ético ligado ao impulso perverso. Outros estudiosos estão convencidos de que, para haver dolo, basta haver a consciência de se estar violando uma lei. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da Comarca de Blumenau que pronunciou e mandou a júri um professor pela prática de homicídio com dolo eventual. Na discussão dos juizes venceu a tese do dolo eventual (pronúncia), e foi derrotada a culpa consciente (impronúncia). E o STJ do Distrito Federal mandou a julgamento popular um motorista que matou em alta velocidade. O MP alegou que o condutor assumiu o risco de produzir o resultado morte. Parece que no nosso direito criminal começou a tomar corpo o dolo eventual que era quase exclusivamente usada para ressarcimentos no cível. Passam a ser punidos os que fazem do carro uma arma e matam criançinhas que brincam no passeio de suas casas

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