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montesclaros.com - Ano 25 - segunda-feira, 23 de setembro de 2024
 

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Mensagem: (...). Em relação a recente polêmica da venda de área públicas, tenho a destacar que os espaços livres em uma cidade, quando parceladas, podem ter várias destinações, como praça, escola, hospital, posto policial, área para lazer e esportes etc. Essas áreas estão voltadas para o bem-estar da população que vai morar naquele loteamento aprovado pelo município e fator de valorização para os imóveis, sendo bens de interesse coletivo e que desfrutam de especial proteção para que sua finalidade urbanística não seja desvirtuada por ação do Estado pois qualificam-se pela inalienabilidade peculiar, por força do art. 3º, Decreto-lei 58/37: vias de comunicação e espaços livres de loteamentos/arruamentos) e mais recentemente pela indisponibilidade e inalterabilidade de seu fim pelo parcelador, nos termos do art. 17, Lei 6.766/79: espaços livres, vias e praças, áreas institucionais. A desafetação de uma área pública é permitida pelo direito Administrativo, mas há que estar norteada pelo interesse público, requisito indispensável para a validade do ato. A Administração não é proprietária dos bens públicos. Ela é gestora. Ela trabalha para a promoção do interesse comum, não do interesse dos administradores e de um administrado, no caso a pessoa jurídica (...). O direito da comunidade de não ter áreas de loteamento desafetadas é tão importante e os danos daí oriundas são tão sérias e graves e os desmandos são tão freqüentes que a sociedade de exigir um maior rigor no controle da coisa pública. Cabe destacar que os bens de uso comum do povo pertencem ao domínio eminente do Estado (lato sensu), que submete todas as coisas de seu território à sua vontade, como uma das manifestações de Soberania interna, mas seu titular é o povo. Não constitui um direito de propriedade ou domínio patrimonial de que o Estado possa dispor, segundo as normas de direito civil. O Estado é gestor desses bens e, assim, tem o dever de sua vigilância, tutela e fiscalização para o uso público. Afirma-se que ´o domínio eminente é um poder sujeito ao direito; não é um poder arbitrário´ (HELY LOPES MEIRELLES - obr. cit., pág. 429). Sua fruição é coletiva, ´os usuários são anônimos, indeterminados, e os bens utilizados o são por todos os membros da coletividade - uti universi - razão pela qual ninguém tem direito ao uso exclusivo ou a privilégios na utilização do bem: o direito de cada indivíduo limita-se à igualdade com os demais na fruição do bem ou no suportar os ônus dele resultantes´ (HELY L. MEIRELLES, ob. cit.,pág. 435). E mesmo que não tenham sido implantados os parques, jardins, áreas verdes e afins, ´nada altera para eles a proteção criada pela legislação dos loteamentos, na medida em que a tutela ecológica se faz não só em relação à situação fática presente, mas também visando a implantação futura dos melhoramentos ambientais´, pois, caso contrário, ´estar-se-á em franca afronta à proteção do meio ambiente, no que ele tem de maior realce para a vida cotidiana das pessoas, isto é, o meio ambiente urbano, pondo por terra a garantia dos cidadãos, já tão frágil e incompleta, de viverem em condições mais favoráveis (ou menos desfavoráveis) de salubridade´ (Ap. Cível 167.320-1/3, 5ª Câm. Civil TJSP, Re. Des. Marco César, j. 07/05/92, v.u., in RT 684/79-80 ou RJTJESP-LEX 138/26).

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