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montesclaros.com - Ano 25 - terça-feira, 24 de setembro de 2024
 

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Mensagem: O verdadeiro alcance da Lei da Ficha Limpa - Farley Soares Menezes - Com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade da Lei Complementar n. 135, a conhecida lei da Ficha Limpa, diversos analistas políticos passaram a emitir opiniões acerca do cenário político em diversos municípios brasileiros, inclusive em Montes Claros. Contudo, grande parte das análises decorre de uma equivocada compreensão da lei da ficha limpa, qual seja, a de que toda condenação judicial em segunda instância ou qualquer rejeição de contas por parte do Poder Legislativo resulta, automaticamente, em inelegibilidade. Essa premissa não é verdadeira, pois implica conferir à referida legislação alcance que ela não tem, razão pela qual convém analisar os principais pontos da lei. A rejeição de contas do agente político Diferentemente do que muitos imaginam, não são todas as decisões que rejeitam contas que resultam em inelegibilidade. Com efeito, a lei em comento estabelece que são inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário...”. Vê-se, portanto, que não basta a rejeição de contas. É preciso bem mais do que isso, pois somente vício insanável que configure improbidade administrativa dolosa é que gera a inelegibilidade. Ocorre, que no processo de julgamento das contas não se afere a existência ou não de dolo, uma vez que se limita o Legislativo a confirmar ou rejeitar o parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas. Assim, torna-se imprescindível a existência de ação de improbidade onde o Agente tenha sido condenado por improbidade dolosa, de modo que o dispositivo da nova lei se revela absolutamente inócuo e padece de efeitos práticos. Lado outro, se houver decisão judicial suspendendo ou anulando a decisão que rejeitou as contas a inelegibilidade desaparece. Esse é, por exemplo, o caso do Deputado Federal Jairo Ataíde, que obteve liminar na Justiça suspendendo a decisão dos adversários políticos que rejeitaram as contas do Município de Montes Claros referentes ao exercício fiscal de 2000, razão pela qual o Deputado encontra-se em plena condição para disputar as próximas eleições caso deseje. Condenação em ações de improbidade administrativa No que se refere às ações de improbidade, nem todas as decisões condenatórias geram a inelegibilidade, pois a lei da ficha limpa considera inelegíveis “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito...”. Sabe-se que existem três modalidades de atos que podem configurar improbidade: atos que causam dano ao patrimônio público, atos que geram enriquecimento ilícito e atos que configurem atentem contra os princípios da Administração. Lado outro, nos termos da lei de improbidade (Lei 8.429/92) a improbidade pode ser culposa e dolosa e admitem-se condenações que não impliquem suspensão dos direitos políticos. Ocorre que existem muitas condenações em ações de improbidade onde não houve dano ao patrimônio e nem enriquecimento ilícito do agente público, bem como condenações que resultaram de culpa e não de dolo como exige a Lei Complementar 135, de tal sorte que muitos que foram condenados em ações de improbidade não serão alcançados pela inelegibilidade, mormente naqueles casos onde o Judiciário não suspendeu os direitos políticos do condenado. Condenações em ações populares e decisões concessivas de segurança em mandado de segurança. Curiosamente, a lei da ficha lima possui lista taxativa das hipóteses de inelegibilidade. A lei incluiu decisões em ações criminais, ações eleitorais, renúncia a mandato, cassação por parte do poder legislativo, aposentadoria compulsória e demissão do serviço público, mas excluiu do rol ações populares e mandados de segurança. É dizer, as condenações proferidas nessas duas espécies de ações não geram inelegibilidade. A decisão do Supremo Tribunal Federal. A maior parte da imprensa divulgou que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade da Lei da Ficha limpa nas próximas eleições. Na verdade não foi isso que aconteceu, pois o STF apreciou a constitucionalidade ou não da referida lei, com destaque para dois aspectos fundamentais: primeiro, se seria constitucional admitir como causa para a inelegibilidade a condenação em segunda instância nas hipóteses em que a decisão ainda não teria transitado em julgado. Segundo, se a lei poderia retroagir para alcançar fatos anteriores à sua edição. Nas duas hipóteses o Supremo respondeu afirmativamente e reconheceu a constitucionalidade da lei. Assim, um candidato que disputou as eleições passadas, por exemplo, e que foi condenado em ação eleitoral por abuso de poder econômico ou político e, consequentemente, na perda dos direitos políticos, encontra-se inelegível para as eleições que se realizarem nos próximos oito anos após a condenação, pois a lei considera como sendo inelegíveis “os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”. O Supremo reconheceu que a lei tem efeitos retroativos e alcança todos os que sofreram condenações no último pleito. Outras condenações. Merece especial destaque o fato de que nem toda condenação criminal gera inelegibilidade, uma vez que a lei da ficha limpa elencou os crimes por ela alcançados e excluiu os crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, bem como os crimes de ação penal privada. Finalmente, convém ressaltar que a lei não torna inelegíveis aqueles que sofreram meras aplicações de multas por parte da Justiça Eleitoral ou dos Tribunais de Contas dos Estados e da União. Com essas considerações, pode-se afirmar que a Lei da Ficha Limpa não é tão rigorosa como muitos pensam, de modo que muitos que hoje estão sendo apontados com inelegíveis se encontram plenamente habilitados para disputarem o próximo pleito.

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