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montesclaros.com - Ano 25 - domingo, 24 de novembro de 2024
 

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Mensagem: Ação do Ministério Público Estadual:(...) O Ministério Público deMinas Gerais, através do Promotor de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais perante a Curadoria do Patrimônio Público desta comarca de Montes Claros, com fulcro nas disposições dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, bem como na Lei Federal 7.347/85, e ainda alicerçado nos elementos de convicção reunidos nos autos de Inquérito Civil nº MPMG-0433 11 000985, vem perante Vossa Excelência ajuizar em face do MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede no paço municipal localizado na Avenida Cula Mangabeira 211, centro, Montes Claros/MG, pelos fatos e fundamentos que passa a expor: I – Dos fatos Consoante revelam os documentos reunidos no Inquérito Civil nº MPMG – 0433.11.000985-2 (que acompanha esta inicial), através do Decreto-Lei nº 809, de 30 de outubro de 1941 (fl. 04), o então Governador do Estado de Minas Gerais, Benedito Valadares Ribeiro, autorizou o Município de Montes Claros a ceder ao “Clube Montes Claros” o uso e gozo do espaço físico denominado “Praça de Esportes Minas Gerais”. O art. 1º do mencionado diploma normativo é expresso: “Fica o Prefeito de Montes Claros autorizado a ceder gratuitamente o uso e gozo das instalações da “Praça de Esportes Minas Gerais” – construídas pelo Estado e pela Prefeitura – ao Clube “Montes Claros”, por prazo indeterminado, mediante as seguintes condições:”. (grifo ministerial). Na seqüência, dentre as várias condições impostas ao “Clube Montes Claros”, encontram-se as de: “solicitar a mencionada secção a necessária licença para toda e qualquer obra que deseje realizar. Tais obras ficarão incorporadas à Praça de Esportes, como propriedade do Estado e do Município, não cabendo ao Clube qualquer indenização” (alínea “b” – grifo ministerial); “seguir a orientação e cumprir todas as instruções emanadas do Govêrno do Estado” (alínea “d”); “organizar o regulamento da praça de esportes e submetê-lo à aprovação do Govêrno do Estado” (alínea “h”). Em seu art. 2º o Decreto-Lei estabelece que “O Prefeito Municipal Representará o Estado nas relações deste com o Clube”. O Decreto-Lei em análise é claro e evidencia a existência de um condomínio estabelecido entre o Estado de Minas Gerais e o Município de Montes Claros no que tange à propriedade do espaço físico então denominado “Praça de Esportes Minas Gerais”, hoje conhecido apenas como “Praça de Esportes”. Por outro giro, o Estado de Minas Gerais apenas autorizou o Município de Montes Claros a ceder o “uso e gozo” do imóvel, nunca outorgando-lhe poderes para, em seu nome, “dispor” do imóvel. Entretanto, em que pese o Decreto-Lei datar de 30 de outubro de 1941, certidão emitida pelo Oficial do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Montes Claros (17) faz prova de que o imóvel referido somente foi levado a registro no ano de 1986, sendo a transcrição realizada em cumprimento a “Mandado de Transcrição Imobiliária datado de 08/04/86, expedida pelo Cartório do 1º Ofício de Notas desta Comarca, processo nº 12.644, do Exmo. Sr. Dr. Antônio Adilson Salgado Araújo, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta comarca”. Para espanto de todos, porém, no registro de imóveis consta como “adquirente” somente o Município de Montes Claros, sendo o Estado de Minas Gerais simplesmente ignorado como co-proprietário. No “Mandado de Transcrição Imobiliária” que determina o registro do imóvel consta haver sido ele expedido “no processo número 12.644, que tramitou por este Juízo e Cartório do Primeiro Ofício desta Comarca, a requerimento da Prefeitura de Municipal de Montes Claros” (grifo ministerial), com determinação do registro “em nome do Município de Montes Claros” (fl. 28). Embora não tenha sido possível acesso aos autos do processo nº 12.644/86, os quais, segundo certificado pelo Escrivão Judicial da 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, não foram encontrados no arquivo geral do Fórum (fl. 29), esta mesma certidão e o “Mandado de Transcrição Imobiliária” supracitado não deixam dúvidas de que o Estado de Minas Gerais não consta como autor do “Pedido de Registro” e também, como já dito, não aparece no registro efetivamente realizado como co-proprietário. O Município de Montes Claros, ao formular o mencionado “Pedido de Registro” em nome próprio, sem mencionar a existência de qualquer outro proprietário, levou o Judiciário a erro e acabou por se apropriar indevidamente da parte do imóvel de cabe ao Estado de Minas Gerais, com evidente prejuízo ao patrimônio deste último. Agora, como é de conhecimento público e notório, o Município de Montes Claros já iniciou os procedimentos administrativos necessários à alienação de parte da “Praça de Esportes”, tendo obtido autorização legislativa através da Lei Municipal nº 4.439/2011. Já foi deflagrado, inclusive, procedimento licitatório tendente à venda da área (Processo nº 00507/11 - Concorrência nº 0009/11), sendo que no mesmo não apareceram interessados. A intenção do Município de Montes Claros alienar parte do imóvel está cabalmente provada, sendo certo que notícias há de que nos próximos dias novo certame licitatório será iniciado visando a essa alienação. II – Do Direito O Decreto-Lei nº 809 de 30 de outubro de 1941 não deixa dúvidas de que há um condomínio estabelecido entre o Estado de Minas Gerais e o Município de Montes Claros no que tange à propriedade do imóvel conhecido como “Praça de Esportes”. Entretanto, esta realidade não foi observada ao se promover o registro imobiliário do terreno. Constitui princípio basilar positivado no ordenamento jurídico pátrio que a propriedade imóvel somente é adquirida pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel. É o que se apresentava no art. 530, I, do Código Civil de 1916, em vigor por ocasião do registro imobiliário da “Praça de Esportes”. Os mais desavisados poderiam argumentar, então, que, independente do condomínio estabelecido entre o Estado de Minas Gerais e o Município de Montes Claros, se este se antecipou em levar a registro sua propriedade, teria esta sido legitimamente adquirida, cabendo aos eventuais prejudicados a discussão de perdas e danos. Ademais, o título efetivamente levado a registro foi um “mandado judicial”, ou seja, o registro teria ocorrido “por ordem judicial” (art. 13, I, da Lei nº 6.015/73). Sem amparo, contudo, tão superficial raciocínio. Primeiramente, cumpre recordar que “os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei” (art. 1º da Lei nº 6.015/73 – grifo ministerial). No caso concreto tratado nesta inicial, o registro não retrata a verdade, não é a autêntica reprodução da realidade, além de, em assim sendo, ensejar verdadeira insegurança jurídica. Lado outro, embora o registro tenha sido determinado “por ordem judicial”, não há dúvidas de que a mesma foi dada com base nos elementos de convicção fornecidos pelo Município de Montes Claros que, em verdade, não informou que o imóvel era de propriedade, também, do Estado de Minas Gerais. Informação imprescindível foi omitida, levando a erro o Poder Judiciário, que acabou por determinar o registro da “Praça de Esportes” somente em nome do Município de Montes Claros, em decisão de nítida natureza administrativa proferida em procedimento não contencioso. Não há qualquer documento comprovando que o Estado de Minas Gerais teria repassado ao Município de Montes Claros a propriedade da parte que lhe cabe na “Praça de Esportes” e nem mesmo autorizado que o registro imobiliário fosse realizado exclusivamente em nome deste último, o que contraria a norma traçada no art. 132 do Código Civil de 1.916, em vigor à época do registro. “Art. 132. A anuência, ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento”. Tratando-se de um bem público, sujeito à indisponibilidade por parte de seus proprietários, não há como se presumir essa transferência de propriedade por parte do Estado de Minas Gerais. E nem se diga, por absurdo, que em razão da ausência de registro imobiliário anterior o bem seria presumivelmente de propriedade do Município, pois, in casu, terras que não se encontram ocupadas nem pertencem a particulares com base em título legítimo são consideradas devolutas e, nessa condição, bens da União ou Estado, conforme o caso. Dessa forma determina a Constituição Federal: “Art. 20. São bens da União: ... II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei”; “Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: ... IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União”. Assim, como hoje o registro imobiliário da Praça de Esportes não espelha a verdade, merece ser devidamente anulado, com seu efetivo cancelamento visando a preservar o patrimônio do Estado de Minas Gerais. É o que diz o art. 1.247 do Código Civil vigente: “Art. 1247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente”. Igual teor se extrai do art. 216 Da Lei nº 6.015/73: “Art. 216. O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução”. III – DA LIMINAR Como já acima exposto, através da Lei Municipal nº 4.439/2011 o Município de Montes Claros obteve autorização legislativa para alienação parcial da “Praça de Esportes”, tendo inclusive lançado mão de procedimento licitatório para tal fim (Processo nº 00507/11 – Concorrência nº 0009/11), embora não tenham aparecido interessados. A efetivação dessa alienação pretendida, sem autorização legislativa por parte do Estado de Minas Gerais e sem a participação deste no valor a ser arrecadado, além de contrariar o ordenamento jurídico pátrio e causar prejuízo ao patrimônio público estadual, pode também gerar prejuízos ao terceiro que vier a adquirir o imóvel e, posteriormente, ver cancelada a matrícula do mesmo.Eventual decisão a ser proferida somente ao final de todo o trâmite processual, ainda que procedente, não evitará que o Estado de Minas Gerais e terceiros interessados na compra do imóvel experimentem prejuízos e transtornos, facilmente evitados com uma ordem liminar. Presente, pois, o periculum in mora. O fumus boni iuris já foi devidamente demonstrado por ocasião da narrativa dos fatos e análise das normas jurídicas aplicadas ao caso, evidenciando-se que o Município de Montes Claros efetivamente descumpriu o ordenamento jurídico pátrio e realizou, exclusivamente em nome próprio, registro imobiliário de área que também é de propriedade do Estado de Minas Gerais, o que levará, por certo, ao cancelamento da matrícula deste imóvel. Assim sendo, requer o Ministério Público do Estado de Minas Gerais a concessão de medida liminar para: 1) – Proibir o Município de Montes Claros de deflagrar novo certame licitatório visando à alienação integral ou parcial do imóvel conhecido como “Praça de Esportes”, ou, caso já iniciado por ocasião da decisão, suspender seu trâmite até decisão final a ser proferida nos presentes autos, impedindo a realização de qualquer ato no mesmo, bem como impedindo a alienação direta do mesmo imóvel caso ausentes interessados no curso da licitação; 2) - Determinar o bloqueio da matrícula imobiliária do imóvel denominado “Praça de Esportes” (matrícula 14.520 – 2º Ofício de Registro de Imóveis de Montes Claros), não podendo o Sr. Oficial nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio (art. 214, §§3º e 4º da Lei nº 6.015/73); IV – DOS PEDIDOS Com base no que se expôs nesta inicial, requer o Ministério Público: A – o recebimento desta inicial e documentos que a acompanham; B - a concessão de medida liminar, consoante descrito em tópico próprio, sem justificação prévia e inaudita autera pars ou, em se entendendo necessário, observado o prazo de 72 horas, conforme artigo 2º da Lei n.º 8.437/92; C - a citação do requerido para, querendo, apresentar resposta; D - após o regular trâmite processual, a procedência do pedido com a efetiva anulação e cancelamento da matrícula do imóvel denominado “Praça de Esportes” (matrícula 14.520 – 2º Ofício de Registro de Imóveis de Montes Claros), determinando-se a abertura de outra que expresse a verdade e, pois, insira o Estado de Minas Gerais como co-proprietário do imóvel. E – provar o alegado pela juntada da documentação em anexo e por todos os demais meios legítimos de prova, nos termos da legislação processual vigente. Dá-se à causa o valor de R$ 39.000.000,00 (trinta e nove milhões reais – valor este estimado pelo próprio Município de Montes Claros nos autos da Concorrência nº 0009/11, como preço mínino da área a ser alienada). Montes Claros, 19 de março de 2012. Paulo Vinícius de Magalhães Cabreira Promotor de Justiça Ação do Estado de Minas Gerais, autorizada pelo Advogado Geral do Estado Procuradoria do Estado de Minas Gerais - Exmo (A). Sr. (A) Dr. (A) Juiz (A) de Direito da ___ Vara Da Fazenda Pública Da Comarca de Montes Claros – MG. O Estado de Minas gerais, através do Procurador do Estado que esta subscreve, devidamente autorizado pelo Advogado-Geral do Estado, com fulcro nas disposições dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, bem como na Lei Federal 7.347/85 (art. 5º, inc. III), e ainda alicerçado nos elementos de convicção reunidos nos autos de Inquérito Civil nº MPMG-0433 11 000985, de autoria do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, vem perante Vossa Excelência ajuizar em face do Município de Montes Claros, pessoa jurídica de direito público interno, com sede no paço municipal localizado na Avenida Cula Mangabeira 211, centro, Montes Claros/MG, pelos fatos e fundamentos que passa a expor: I – Ddos Fatos Consoante revelam os documentos reunidos no Inquérito Civil nº MPMG – 0433.11.000985-2 (que acompanha esta inicial), através do Decreto-Lei nº 809, de 30 de outubro de 1941 (fl. 04), o então Governador do Estado de Minas Gerais, Benedito Valadares Ribeiro, autorizou o Município de Montes Claros a ceder ao “Clube Montes Claros” o uso e gozo do espaço físico denominado “Praça de Esportes Minas Gerais”. O art. 1º do mencionado diploma normativo é expresso: “Fica o Prefeito de Montes Claros autorizado a ceder gratuitamente o uso e gozo das instalações da “Praça de Esportes Minas Gerais” – construídas pelo Estado e pela Prefeitura – ao Clube “Montes Claros”, por prazo indeterminado, mediante as seguintes condições:”. Na seqüência, dentre as várias condições impostas ao “Clube Montes Claros”, encontram-se as de: “solicitar a mencionada secção a necessária licença para toda e qualquer obra que deseje realizar. Tais obras ficarão incorporadas à Praça de Esportes, como propriedade do Estado e do Município, não cabendo ao Clube qualquer indenização” (alínea “b” - grifo nosso); “seguir a orientação e cumprir todas as instruções emanadas do Govêrno do Estado” (alínea “d”); “organizar o regulamento da praça de esportes e submetê-lo à aprovação do Govêrno do Estado” (alínea “h”). Em seu art. 2º o Decreto-Lei estabelece que “O Prefeito Municipal Representará o Estado nas relações deste com o Clube”. O Decreto-Lei em análise é claro e evidencia a existência de um condomínio estabelecido entre o Estado de Minas Gerais e o Município de Montes Claros no que tange à propriedade do espaço físico então denominado “Praça de Esportes Minas Gerais”, hoje conhecido apenas como “Praça de Esportes”. Por outro giro, o Estado de Minas Gerais apenas autorizou o Município de Montes Claros a ceder o “uso e gozo” do imóvel, nunca outorgando-lhe poderes para, em seu nome, “dispor” do imóvel. Entretanto, em que pese o Decreto-Lei datar de 30 de outubro de 1941, certidão emitida pelo Oficial do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Montes Claros (17) faz prova de que o imóvel referido somente foi levado a registro no ano de 1986, sendo a transcrição realizada em cumprimento a “Mandado de Transcrição Imobiliária datado de 08/04/86, expedida pelo Cartório do 1º Ofício de Notas desta Comarca, processo nº 12.644, do Exmo. Sr. Dr. Antônio Adilson Salgado Araújo, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta comarca”. Para espanto de todos, porém, no registro de imóveis consta como “adquirente” somente o Município de Montes Claros, sendo o Estado de Minas Gerais simplesmente ignorado como co-proprietário. No “Mandado de Transcrição Imobiliária” que determina o registro do imóvel consta haver sido ele expedido “no processo número 12.644, que tramitou por este Juízo e Cartório do Primeiro Ofício desta Comarca, a requerimento da Prefeitura de Municipal de Montes Claros”, com determinação do registro “em nome do Município de Montes Claros” (fl. 28). Embora não tenha sido possível acesso aos autos do processo nº 12.644/86, os quais, segundo certificado pelo Escrivão Judicial da 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, não foram encontrados no arquivo geral do Fórum (fl. 29), esta mesma certidão e o “Mandado de Transcrição Imobiliária” supracitado não deixam dúvidas de que o Estado de Minas Gerais não consta como autor do “Pedido de Registro” e também, como já dito, não aparece no registro efetivamente realizado como co-proprietário. O Município de Montes Claros, ao formular o mencionado “Pedido de Registro” em nome próprio, sem mencionar a existência de qualquer outro proprietário, levou o Judiciário a erro e acabou por se apropriar indevidamente da parte do imóvel de cabe ao Estado de Minas Gerais, com evidente prejuízo ao patrimônio deste último. Agora, como é de conhecimento público e notório, o Município de Montes Claros já iniciou os procedimentos administrativos necessários à alienação de parte da “Praça de Esportes”, tendo obtido autorização legislativa através da Lei Municipal nº 4.439/2011. Já foi deflagrado, inclusive, procedimento licitatório tendente à venda da área (Processo nº 00507/11 - Concorrência nº 0009/11), sendo que no mesmo não apareceram interessados. A intenção do Município de Montes Claros alienar parte do imóvel está cabalmente provada, sendo certo que notícias há de que nos próximos dias novo certame licitatório será iniciado visando a essa alienação. II – Do Direito O Decreto-Lei nº 809 de 30 de outubro de 1941 não deixa dúvidas de que há um condomínio estabelecido entre o Estado de Minas Gerais e o Município de Montes Claros no que tange à propriedade do imóvel conhecido como “Praça de Esportes”. Entretanto, esta realidade não foi observada ao se promover o registro imobiliário do terreno. Constitui princípio basilar positivado no ordenamento jurídico pátrio que a propriedade imóvel somente é adquirida pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel. É o que se apresentava no art. 530, I, do Código Civil de 1916, em vigor por ocasião do registro imobiliário da “Praça de Esportes”. Os mais desavisados poderiam argumentar, então, que, independente do condomínio estabelecido entre o Estado de Minas Gerais e o Município de Montes Claros, se este se antecipou em levar a registro sua propriedade, teria esta sido legitimamente adquirida, cabendo aos eventuais prejudicados a discussão de perdas e danos. Ademais, o título efetivamente levado a registro foi um “mandado judicial”, ou seja, o registro teria ocorrido “por ordem judicial” (art. 13, I, da Lei nº 6.015/73). Sem amparo, contudo, tão superficial raciocínio. Primeiramente, cumpre recordar que “os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei” (art. 1º da Lei nº 6.015/73 – grifo nosso). No caso concreto tratado nesta inicial, o registro não retrata a verdade, não é a autêntica reprodução da realidade, além de, em assim sendo, ensejar verdadeira insegurança jurídica. Lado outro, embora o registro tenha sido determinado “por ordem judicial”, não há dúvidas de que a mesma foi dada com base nos elementos de convicção fornecidos pelo Município de Montes Claros que, em verdade, não informou que o imóvel era de propriedade, também, do Estado de Minas Gerais. Informação imprescindível foi omitida, levando a erro o Poder Judiciário, que acabou por determinar o registro da “Praça de Esportes” somente em nome do Município de Montes Claros, em decisão de nítida natureza administrativa proferida em procedimento não contencioso. Não há qualquer documento comprovando que o Estado de Minas Gerais teria repassado ao Município de Montes Claros a propriedade da parte que lhe cabe na “Praça de Esportes” e nem mesmo autorizado que o registro imobiliário fosse realizado exclusivamente em nome deste último, o que contraria a norma traçada no art. 132 do Código Civil de 1.916, em vigor à época do registro. “Art. 132. A anuência, ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento”. Tratando-se de um bem público, sujeito à indisponibilidade por parte de seus proprietários, não há como se presumir essa transferência de propriedade por parte do Estado de Minas Gerais. E nem se diga, por absurdo, que em razão da ausência de registro imobiliário anterior o bem seria presumivelmente de propriedade do Município, pois, in casu, terras que não se encontram ocupadas nem pertencem a particulares com base em título legítimo são consideradas devolutas e, nessa condição, bens da União ou Estado, conforme o caso. Dessa forma determina a Constituição Federal: “Art. 20. São bens da União: ... II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei”; “Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: ... IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União”. Assim, como hoje o registro imobiliário da Praça de Esportes não espelha a verdade, merece ser devidamente anulado, com seu efetivo cancelamento visando a preservar o patrimônio do Estado de Minas Gerais. É o que diz o art. 1.247 do Código Civil vigente: “Art. 1247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente”. Igual teor se extrai do art. 216 Da Lei nº 6.015/73: “Art. 216. O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução”. III – Da liminar Como já acima exposto, através da Lei Municipal nº 4.439/2011 o Município de Montes Claros obteve autorização legislativa para alienação parcial da “Praça de Esportes”, tendo inclusive lançado mão de procedimento licitatório para tal fim (Processo nº 00507/11 – Concorrência nº 0009/11), embora não tenham aparecido interessados. Segundo notícia veiculada pelo site “montesclaros.com”, uma nova tentativa de alienação está prevista para ocorrer no dia de amanhã (13.06.2012), a partir das 09:00 horas da manhã, pela modalidade concorrência, através da Comissão Permanente de Licitações e Julgamento do Município. A efetivação dessa alienação pretendida, sem autorização legislativa por parte do Estado de Minas Gerais e sem a participação deste no valor a ser arrecadado, além de contrariar o ordenamento jurídico pátrio e causar prejuízo ao patrimônio público estadual, pode também gerar prejuízos ao terceiro que vier a adquirir o imóvel e, posteriormente, ver cancelada a matrícula do mesmo. Eventual decisão a ser proferida somente ao final de todo o trâmite processual, ainda que procedente, não evitará que o Estado de Minas Gerais e terceiros interessados na compra do imóvel experimentem prejuízos e transtornos, facilmente evitados com uma ordem liminar. Presente, pois, o periculum in mora. O fumus boni iuris já foi devidamente demonstrado por ocasião da narrativa dos fatos e análise das normas jurídicas aplicadas ao caso, evidenciando-se que o Município de Montes Claros efetivamente descumpriu o ordenamento jurídico pátrio e realizou, exclusivamente em nome próprio, registro imobiliário de área que também é de propriedade do Estado de Minas Gerais, o que levará, por certo, ao cancelamento da matrícula deste imóvel. Assim sendo, requer o Estado de Minas Gerais a concessão de medida liminar, em Caráter de Urgência, para: 1) – Proibir o Município de Montes Claros de deflagrar o novo certame licitatório visando à alienação integral ou parcial do imóvel conhecido como “Praça de Esportes”, ou, caso já iniciado por ocasião da decisão, suspender seu trâmite até decisão final a ser proferida nos presentes autos, impedindo a realização de qualquer ato no mesmo, bem como impedindo a alienação direta do mesmo imóvel caso ausentes interessados no curso da licitação; 2) - Determinar o bloqueio da matrícula imobiliária do imóvel denominado “Praça de Esportes” (matrícula 14.520 – 2º Ofício de Registro de Imóveis de Montes Claros), não podendo o Sr. Oficial nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio (art. 214, §§3º e 4º da Lei nº 6.015/73); IV – Dos pedidos Com base no que se expôs nesta inicial, requer o Estado de Minas Gerais: 1 – o recebimento desta inicial e documentos que a acompanham; 2 - a concessão de medida liminar, consoante descrito em tópico próprio, sem justificação prévia e inaudita autera pars ou, em se entendendo necessário, observado o prazo de 72 horas, conforme artigo 2º da Lei n.º 8.437/92; 3 - a citação do requerido para, querendo, apresentar resposta; 4 - após o regular trâmite processual, a procedência do pedido com a efetiva anulação e cancelamento da matrícula do imóvel denominado “Praça de Esportes” (matrícula 14.520 – 2º Ofício de Registro de Imóveis de Montes Claros), determinando-se a abertura de outra que expresse a verdade e, pois, insira o Estado de Minas Gerais como co-proprietário do imóvel. 5 – provar o alegado pela juntada da documentação em anexo e por todos os demais meios legítimos de prova, nos termos da legislação processual vigente. Dá-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Montes Claros, 12 de junho de 2012. Paulo Roberto Lopes Fonseca Procurador do Estado MASP 374.174-1 – OAB/MG 51.458

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