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montesclaros.com - Ano 25 - domingo, 5 de maio de 2024
 

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Mensagem: Constantemente recebo uma matéria, concitando o eleitor a anular o seu voto em 2018, alegando que, se alcançar mais de 51% dos votos nulos, a Justiça Eleitoral é obrigada a anular aquela eleição marcar outra, com novos candidatos, dentro de 20 a 40 dias. Isto não é verdade. O artigo 224, do Código Eleitoral, Lei nº 4.737, de 15.07.1965, poderia dar esta interpretação, mas a Constituição Federal de 1988 acabou com este mito. O parágrafo 2º, do artigo 77 da referida constituição determina que são aproveitados somente os votos válidos, não computando os votos nulos ou em branco. Da mesma forma, o artigo 2º, da Lei nº 9.504.09.1997, confirma que para aproveitamento do voto é considerado somente os válidos. Portanto, voto nulo ou em branco não pode ser considerado como voto válido. Tenham cuidado. Alguém patrocina esta campanha de difusão do voto nulo na mídia para levar vantagem na eleição de 2018. Quanto menos votos válidos houver, melhor para aqueles candidatos que tenham poucos eleitores, porque, somente os votos válidos que são apurados. * Juiz de Direito em Brasília, aposentado

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