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montesclaros.com - Ano 25 - sábado, 20 de abril de 2024

Nova sentença reduz efeitos de decretos da covid em M. Claros e concede habeas corpus ao cidadão Isaías Caldeira (também juiz de Direito), estendendo a livre circulação a todos. Leia a decisão, na íntegra. (Jornal de BH diz que sentença da juíza "não será acatada pela prefeitura")

Sexta 28/01/22 - 19h26


PROCESSO No: 5021327-06.2021.8.13.0433
CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)
ASSUNTO: [Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico] AUTOR: FARLEY SOARES MENEZES e outros
RÉU/RÉ: PREFEITO MUNICIPAL DE MONTES CLAROS
SENTENÇA
Farley Soares Menezes e Jenilson Soares de Oliveira impetraram em favor de ISAÍAS CALDEIRA VELOSO a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido de Liminar e em caráter coletivo, contra o Prefeito de Montes Claros/MG, Humberto Guimarães Souto, atribuindo a este a prática ato ilegal e abusivo, capaz de restringir-lhes a liberdade de locomoção, ao editar o Decreto Municipal no 4.325/2021, no qual consta a proibição, a vigorar a partir de 10/12/2021, de frequência, permanência, em locais públicos e privados, proibição de embarque e desembarque no aeroporto e rodoviária locais, salvo para aqueles que apresentarem “esquema vacinal completo” ou apresentação de teste negativo de RT-PCR, com antecedência de 72 horas.
Em apertada síntese, demonstram a pertinência da medida jurisdicional pleiteada, aduzindo que o Paciente, após contrair a doença, adquiriu imunidade natural, comprovando com a documentação acostada com a inicial, que se submeteu a “TESTES DE NEUTRALIZAÇÃOSARS-COV-2/COVID19, ANTICORPOS TOTAIS”, com índices percentuais apurados de 47%, 39% e 59%, o que tornaria desnecessária, no seu caso pessoal, a submissão a qualquer esquema vacinal que, ao fim e ao cabo, teria por objetivo sua imunização, já ocorrida naturalmente.
Pugnam pela concessão da ordem para que a autoridade coatora se abstenha de impedir ao paciente de circular e permanecer nos locais e espaços alcançados pela restrição imposta pelo referido Decreto, bem como pela concessão da ordem “em CARÁTER COLETIVO, para se determinar à
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autoridade coatora que garanta, no exercício do poder/dever que é lhes concedido pela Constituição e pela legislação de regência, a todos os NÃO VACINADOS, o direito de acesso gratuito, na rede municipal de atenção básica à saúde, ao TESTE LABORATORIAL RT-PCR, bem como determinar que sejam definidos e divulgados os locais onde os munícipes poderão se submeter ao referido exame”.
Por último, pedem que até que implementados testes gratuitos, deverão o Município e a autoridade se absterem de aplicar o referido decreto.
O pedido liminar foi deferido, nos termos da decisão de ID n.7405923041.
Irresignada, a autoridade indigitada coatora interpôs recurso contra a referida decisão que concedeu a liminar, oportunidade em que o eminente Desembargador José Flávio de Almeida, exercendo a Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, concedeu efeito ativo ao recurso, conforme decisão de ID n.7582313013.
A autoridade impetrada prestou informações em ID n.7598558036, alegando ausência de coação. Defendeu o direito à saúde pública, pugnando pela denegação da ordem.
Em escorreito parecer, o zeloso Represente do Ministério Público, opinou pela concessão da ordem em favor do paciente e em caráter coletivo, em ID n.7802977997.
Relatados. DECIDO.
O principal objetivo do habeas corpus é a garantia dos direitos relacionados com a liberdade de locomoção insculpidos no artigo 5o, XV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: "XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens".
O artigo 5o, LXVIII, da Constituição Federal, autoriza concessão de Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, motivo pelo qual entendo pertinente a análise do remédio constitucional ora apresentado.
In casu, os impetrantes aduzem que a exigência de apresentação do denominado passaporte vacinal viola a liberdade de ir e vir do paciente, garantida constitucionalmente.
Cumpre ressaltar inicialmente e não passa despercebida deste juízo a situação catastrófica decorrente da pandemia da COVID-19, no entanto, no caso específico, entendo que resta necessária a intervenção judicial para fins de concessão da ordem, senão vejamos:
A questão trazida à análise é a possibilidade ou não de um decreto municipal impedir a circulação de pessoas pelas ruas e estabelecimentos sejam eles públicos e/ou privados.
Os Decretos Municipais em questão, já destacados pelo ilustre Juiz, Dr. Marcos Antônio Ferreira, na decisão liminar (ID7405923041), são os seguintes:
Decreto no 4.325/2021: proibição de entrada e permanência em lojas de conveniência, bares, restaurantes e similares, casas de festas e eventos, clubes de lazer e serviço, reuniões maçônicas, cinemas, shows artísticos, teatros e eventos desportivos para aqueles maiores de 18 anos que não exibir o comprovante do “esquema vacinal completo, a ser comprovado mediante apresentação do cartão de vacinação ou aplicativo digital oficial, acompanhado de documento de identidade com foto”; a ausência poderá ser suprida pela apresentação de teste negativo de RT-PCR, com
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antecedência de 72 horas. E proibição de embarque e desembarque de passageiros na Rodoviária Municipal e Aeroporto Municipal.
Decreto no 4.328/2021: amplia a “proibição para a entrada e permanência em academias de práticas esportivas, atividades físicas e centros de prática esportiva”;
Decreto no 4.330, de 06/12/2021, no qual amplia as vedações, passando a restringir a liberdade de entrada e frequência em instituições de ensino, agências bancárias, casas lotéricas e similares, bem como serviços de barbearia, salões de beleza ou similares e prédios públicos do Poder Executivo local.
Importante destacar também a legislação municipal que autorizou a expedição dos referidos decretos, qual seja, a Lei Municipal n. 5.252/20, na qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus – SARS-COV-2 e dá outras providências.
As referidas normas, foram originadas e editadas, sem dúvida, com as intenções do gestor, no sentido de conter contágio dos munícipes, à luz dos ditames constitucionais, mas, infelizmente, não podem ser instrumento para remoção de direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Analisando a referida legislação municipal, verifica-se que nela há previsão de eventual obrigatoriedade de vacinação da população (artigo 3o), dispositivo este que o Prefeito de Montes Claros utilizou para baixar os decretos acima expostos. No entanto, os referidos decretos não visam a simples regulamentação da legislação municipal, pois editam normas que proíbem a circulação de pessoas em diversos locais.
Pedindo vênia a posicionamentos contrários, no meu modesto entendimento, utilizar-se de legislação municipal para editar um decreto para suprimir a garantia fundamental do cidadão de ir e vir, afronta a hierarquia das normas do direito brasileiro.
À toda evidência, não é possível ao gestor municipal utilizar-se de uma ferramenta (decreto municipal) para usurpar uma garantia constitucional, um direito que não pode ser retirado do cidadão sequer por Emenda Constitucional, o que dirá por Decreto, isso tudo se observada minimamente a pirâmide de hierarquia das normas, à luz da Constituição Federal.
Sobre o princípio da hierarquia das normas, cumpre destacar o seguinte conceito preconizado pelo Constitucionalista Pedro Lenza:
No direito percebe-se um verdadeiro escalonamento de normas, uma constituindo o fundamento de validade de outra, numa verticalidade hierárquica. Uma norma, de hierarquia inferior, busca o seu fundamento de validade na norma superior e esta, na seguinte, até chegar à Constituição, que é o fundamento de validade de todo o sistema infraconstitucional. A Constituição, por seu turno, tem o seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental, situada no plano lógico, e não no jurídico, caracterizando-se como fundamento de validade de todo o sistema, determinando a obediência a tudo o que for posto pelo Poder Constituinte Originário (Lenza, Pedro. Direito Constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p.85-86).
Neste ponto, é oportuno também citar o trecho do lúcido parecer ministerial do Dr. Paulo Vinícius de Magalhães Cabreira:
Entretanto, ainda que sem essa intenção (dolo), forçoso reconhecer que as medidas adotadas pelo Senhor Prefeito de Montes Claros ferem de morte direitos e princípios fundamentais reconhecidos constitucionalmente. Muito embora tenham sido “convidados” pelo STF a assumir o protagonismo nas medidas de prevenção, combate e tratamento no âmbito da pandemia, os Senhores Prefeitos não podem, para tanto, desconsiderar as regras constitucionais e legais que disciplinam e limitam sua atuação,
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a bem do Estado Democrático de Direito e dos direitos fundamentais dos cidadãos, verdadeiros detentores do Poder (art. 1o, parágrafo único, CF) […] Como visto, inobstante o reconhecimento da constitucionalidade da norma em comento e, pois, da determinação compulsória de vacinação, o STF ressalvou expressamente que as medidas adotadas devem observar “o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas”. Ademais, não podem as medidas não podem ser “invasivas, aflitivas ou coativas”. Certo é que se valendo de uma área conceitual cinzenta existente entre “vacinação obrigatória” e “vacinação forçada”, muitos entes públicos estão se valendo de medidas que, em verdade, sob a alegação de obrigatoriedade, acabam por forçar o cidadão que não deseja se vacinar a fazê-lo, isso porque tem-se tolhido o exercício de direitos fundamentais, atingindo diretamente sua dignidade. E é isso que se está a presenciar no caso tratado nestes autos (ID n.7802977997).
Como é sabido, o decreto não é lei e, em observância à hierarquia das normas, encontra-se abaixo desta, não podendo contrariá-la, tampouco restringir ou ampliar suas disposições. No esteio, referidas normas não podem prevalecer, porquanto o decreto não pode extrapolar seu poder meramente regulamentador, criando requisito não previsto na legislação pertinente, bem como usurpando garantia constitucional, sendo, portanto, inválido.
Noutro giro, em que pese o Supremo Tribunal Federal (ADI no 6.341/DF; ADPF no 672/DF) ter inserido o direito à saúde no feixe de competência comum dos entes federados, que devem exercê-la nos limites de suas atribuições a nível nacional, regional e local, sempre tendo como norte a cooperação e articulação entre as esferas de governo, de modo a assegurar a eficácia dessas medidas, notadamente porque dizem respeito à saúde pública, no meu entendimento, a CRFB/88 não prevê a possibilidade do ente municipal legislar originalmente acerca do tema.
Neste aspecto, destaco o trecho da decisão liminar proferida pelo Dr. Marcos Antônio Ferreira, entendimento a que me filio:
Nem o Supremo Tribunal, nem o ordenamento jurídico brasileiro permitem ao Município legislar originariamente sobre o tema, mas em caráter suplementar, desde que justificados por algum interesse local específico.
E as medidas restritivas previstas na Lei Federal no 13.979/2020 foram transcritas na Lei Local no 5.252 de 19/03/2020, sendo certo que não houve na lei municipal NENHUMA suplementação ou necessidade local que justificasse a suplementação da Lei Federal que regulamenta a matéria, a qual é taxativa ao determinar no parágrafo 1o do artigo 3o, que as medidas restritivas nela descritos SOMENTE podem ser determinadas “com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
Com isso, repita-se, a possibilidade de utilização de instrumentos indiretos para compelir a população a aderir ao programa nacional de vacinação deflagrado em razão da crise sanitária decorrente da pandemia causada pela covid-19, afronta diretamente o artigo 5o, XV, da CRFB/88.
De mais a mais, percebe-se que o tema a respeito da total imunização através das vacinas é por demais controverso, cumprindo mencionar que este debate também está sendo caloroso no meio científico. Isto porque não há unanimidade entre os pesquisadores acerca do tema de que a vacinação impede a propagação do vírus.
Vale destacar, por oportuno, um trecho da entrevista do Dr. Roberto Zeballos (formado pela escola paulista de medicina, é clínico geral, imunologista e alergista, doutorado e mestrado pela UNIFESP, atua na linha de frente da COVID19), em entrevista ao Direto ao Ponto do canal JovemPan, sobre a obrigatoriedade do cartão vacinal:
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"No presente momento, a vacina não vem sendo eficaz para conter a proliferação da doença. Ah mas diminui a gravidade? Existe sim esta possibilidade [...]" (in https://www.youtube.com/watch?v=oXzRoIsgDI8).
No meu modesto entendimento, é temerário que as autoridades públicas assumam a responsabilidade de decidir que as pessoas vacinadas não transmitam o vírus, sem suporte técnico amplo e seguro para tal, isto porque não há garantias de que ao apresentarem o passaporte vacinal, por si só, o cidadão não estará doente e não transmitirá o vírus.
O referido quadro que se apresenta é de segregação social, o que deve ser evitado em um Estado Democrático de Direito, especialmente na hipótese em que aumentam os casos, de forma considerável, segundo amplamente divulgado pela imprensa, de contaminação de cidadãos que foram vacinados, alguns até com a dose de reforço.
Acera do polêmico tema, destaca-se o trecho da decisão do Desembargador Paulo Rangel (TJRJ 3a Câmara) -:
A carteira de vacinação é um ato que estigmatiza as pessoas criando uma marca depreciativa e impedindo-as de circularem pelas ruas livremente, com nítido objetivo de controle social. O propósito é criar uma regra não admitida juridicamente, mas que visa marcar o indivíduo constituindo uma meta-regra que está associada ao estigma do NÃO VACINADO. É uma ditadura sanitária. O Decreto quer controlar as pessoas e dizer, tiranicamente, quem anda e não anda pelas ruas da idade.
Diante disso, entendo que os Decretos Municipais em análise não podem ser ferramenta de controle social na medida em que o passaporte vacinal não cumpre o objetivo real de evitar a propagação da doença, motivo pelo qual não subsiste sua constitucionalidade.
Além do mais, é necessário frisar, neste caso específico, que o paciente logrou êxito em comprovar que adquiriu a chamada imunidade natural, eis que contraiu o vírus, conforme relatórios e exames constantes dos autos. Neste ponto, salienta-se que o CDC (Centro de Controle de Doenças) dos EUA reconheceu a imunidade natural para COVID aos pacientes que contraíram o vírus.
No estudo publicado na página oficial do CDC (https://www.cdc.gov) houve a conclusão de que as pacientes que foram contaminados pelo vírus adquiriram uma proteção maior do que os vacinados:
A compreensão e a epidemiologia do COVID-19 mudaram substancialmente ao longo do tempo com o s
Assim, mais uma razão para concessão da ordem ao paciente, eis que logrou êxito em comprovar que adquiriu a denominada imunidade natural.
Relativamente a alegação da autoridade coatora no sentido de que o direito à saúde de todos deva sobrepor ao direito individual de ir e vir do impetrante, entendo que não lhe assiste razão. A ponderação não pode ser aplicada no presente caso por dois motivos, o primeiro, não há comprovação científica de que a pessoa vacinada não transmita o vírus, em segundo lugar, não há como legalizar a usurpação de uma garantia fundamental mediante a publicação de um decreto do ente municipal, ente federativo que não possui competência legislativa originária na seara da saúde.
No que se refere à extensão de efeitos desta decisão aos demais munícipes, é indispensável destacar o §2o do artigo 654 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
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É notório que todos os cidadãos, que adquiriram a imunidade natural, do município de Montes Claros e não apresentarem o passaporte vacinal não podem frequentar livremente os estabelecimentos públicos e privados da referida urbe, ou seja, todos estão em situação análoga a do paciente, de modo que, com fulcro no §2o do artigo 654 do CPP, bem como por se vislumbrar a existência de diversos casos semelhantes, por equidade, outra saída não há senão a expansão dos efeitos desta decisão.
Com relação ao pedido de concessão da ordem “em CARÁTER COLETIVO”, para se determinar à autoridade coatora que garanta, no exercício do poder/dever que é lhe concedido pela Constituição e pela legislação de regência, a todos os NÃO VACINADOS o direito de acesso gratuito, na rede municipal de atenção básica à saúde, ao TESTE LABORATORIAL RT-PCR, bem como determinar que sejam definidos e divulgados os locais onde os munícipes poderão se submeter ao referido exame”, entendo, com a devida vênia, este pedido restou prejudicado considerando que nesta decisão foi concedida a expansão dos efeitos do HC.
Ao final, resta deixar claro que a decisão proferida pelo ilustre Desembargador José Flávio de Almeida, com fundamento na súmula 626 do STF, em pedido de suspensão de liminar, com base na Lei 8437/92, determinando a prorrogação do efeito ativo até o trânsito em julgado da decisão de mérito do presente HC, ao meu sentir, constitui verdadeira supressão de instância, mas que não pode ser descumprida por este juízo.
Por esta razão, os impetrantes deverão aguardar a decisão final do processo, ou a alteração da decisão do egrégio Tribunal de Justiça, o que evidentemente não os impede de requerer as medidas cabíveis, inclusive indenizações contra o Município por eventuais danos sofridos, em decorrência da restrição imposta pela autoridade coatora, advindos dos Decretos Municipais no. 4.325/2021, 4328 e 4.330/2021, na hipótese da presente sentença ser confirmada.
Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS, garantindo ao paciente ISAÍAS CALDEIRA VELOSO e também em CARÁTER COLETIVO, a fim de que o Município e a Autoridade Coatora se abstenham de impedi-lo e a todos cidadãos montesclarenses, de adentrar, circular, permanecer em todos os locais de acesso proibido, não se lhes aplicando as vedações impostas nos Decretos Municipais no 4.325/2021, no 4.328 e no 4.330/2021, ou semelhantes.
Expeça-se o respectivo salvo conduto ao paciente.
Oficie-se ao Desembargador Relator do recurso interposto, dando-lhe ciência de que foi proferida sentença nestes autos.
Custas, isento.
Sem honorários, ex lege.
Submeto a sentença ao reexame necessário (artigo 574, I, do CPP). P.R.I.
MONTES CLAROS, data da assinatura eletrônica.
ROZANA SILQUEIRA PAIXAO


***

Jornal Estado de Minas:

Juíza de Montes Claros concede novo habeas corpus contra passaporte vacinal

Magistrada alega que a regra imposta pelo município viola o artigo 5º da Constituição Federal, que dá a liberdade ao cidadão de ir e vir

Luiz Ribeiro

Mais uma vez, a exigência do passaporte vacinal ganha repercussão negativa em Montes Claros, no Norte de Minas. A juíza Rosana Silqueira Paixão, da 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da cidade, concedeu nesta sexta-feira (28/1) uma nova liminar para atender pedido de habeas corpus, desta vez em favor de Isaías Caldeira Veloso, contra a exigência do cartão de vacina para acesso a diversos locais e eventos da cidade.
Na ação, a magistrada alega que a regra imposta pelo município viola o artigo 5º da Constituição Federal, que dá a liberdade ao cidadão de ir e vir. Ela também afirma no documento que a ação terá alcance coletivo, ou seja, vai atender aos demais que se sintam desprestigiados pela determinação assinada pelo prefeito Humberto Souto (Cidadania).

“O artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, autoriza concessão de Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, motivo pelo qual entendo pertinente a análise do remédio constitucional ora apresentado”, diz a juíza em sua decisão.

No entanto, ela lembra também o momento de tensão vivido em todo o país em decorrência do aumento repetino de casos de COVID-19: “Cumpre ressaltar inicialmente e não passa despercebida deste juízo a situação catastrófica decorrente da pandemia da COVID-19, no entanto, no caso específico, entendo que resta necessária a intervenção judicial para fins de concessão da ordem, senão vejamos que a questão trazida à análise é a possibilidade ou não de um decreto municipal impedir a circulação de pessoas pelas ruas e estabelecimentos, sejam eles públicos ou privados”.

Anteriormente, outro cidadão de Montes Claros, Carlos Alberto Pereira de Avelar, havia conquistado na Justiça o habeas corpus, depois de questionar a exigência feita pela prefeitura. No entanto, o procurador-geral do Município, Otávio Batista Rocha, afirmou que a sentença da juíza não tem validade prática e, por isso, não será acatada pela prefeitura.

Decretos

Em dezembro do ano passado, a cidade determinou que o cartão de vacina seria obrigatório para a presença em festividades e eventos na cidade. O município também emitiu decretos para exigir a imunização daqueles que embarcassem e desembarcassem nos terminais aeroportuários e rodoviários.

A exigência, porém, foi suspensa no ano passado por decisões judiciais. Por ocasião da entrada em vigor da medida, o juiz Marcos Antônio Ferreira, da 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros, suspendeu a exigência da comprovação do "esquema vacinal completo", acatando pedidos de habeas corpus.

O juiz concedeu liminares a favor da Azul Linhas Aéreas e outra coletiva, em nome de 21 pessoas, autorizando-os a abrir mão do passaporte vacinal.

No entanto, a Procuradoria-Geral de Montes Claros recorreu e, às vésperas do Natal, em decisão monocrática, o desembargador José Flávio de Almeida, no exercício da Presidência do Tribubal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), cassou as liminares da primeira instância da Justiça de Montes Claros.

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