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montesclaros.com - Ano 25 - terça-feira, 19 de março de 2024

Prefeitura, em função da pandemia e sem falar em toque de recolher, fecha M. Claros no horário de 22 às 5 horas, por 10 dias (a partir de quinta-feira), e proíbe a circulação de pessoas e veículos, incluído o transporte coletivo. Leia todo o decreto

Terça 23/02/21 - 22h23

Município de Montes Claros – MG Procuradoria-Geral
Decreto no 4176, de 23 de fevereiro de 2021
INSTITUI MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/2020 e da Lei Federal 13.979/2020 e,
CONSIDERANDO, a criação do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”;
CONSIDERANDO, que todo o país apresenta alta no número de casos da COVID-19, recomendando pronta atuação na implementação das medidas de distanciamento social;
CONSIDERANDO, as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial do Município, que é a referência para toda a região;
CONSIDERANDO, que os próximos dias serão de extrema importância para a prevenção e o combate da COVID-19;
CONSIDERANDO, as ponderações do Centro Integrado de Comando e Controle Local – CICCL, no dia de hoje, com a participação consultiva da

Câmara de Dirigentes Lojistas de Montes Claros – CDL, Associação Comercial,
Industrial e de Serviços de Montes Claros – ACI,
Polícia Militar de Minas Gerais, Polícia Civil de Minas Gerais, 55o Batalhão de Infantaria do Exército Brasileiro, 7o Batalhão de Bombeiro Militar de Minas Gerais, Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Superintendência Regional de Saúde, Procuradoria-Geral do
Município de Montes Claros, Secretaria Municipal de Saúde, dentre outros;
DECRETA:
Art. 1o – Fica proibido, por 10 (dez) dias, contados a partir do dia 25 de fevereiro de 2021, sem prejuízo de decisões futuras, no âmbito do Município de Montes Claros:
I – o funcionamento de quaisquer atividades econômicas, assistenciais, culturais e religiosas no período entre 22:00 às 05:00 horas, salvo as excepcionadas pelo presente Decreto;
II – a circulação de pessoas e veículos nas vias públicas no período entre 22:30 às 05:00 horas;
III – o funcionamento de supermercados e similares, lojas de conveniências, bares, restaurantes e similares no período entre 21:30 às 06:00
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horas, com tolerância de 30 (trinta) minutos, excetuados os estabelecimentos localizados nas margens das rodovias;
IV – o funcionamento dos clubes recreativos e de serviços;
V – o funcionamento das casas de festas e eventos;
VI – shows artísticos e musicais;
VII – a realização de cultos e demais eventos religiosos com a
participação de mais de 20% (vinte por cento) dos lugares existentes, de acordo com os critérios definidos pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, limitado ao máximo de 100 (cem) pessoas, devendo, ainda, ser respeitado o espaçamento de 2,0 (dois) metros entre os participantes;
VIII – a prática de esportes coletivos de contato;
IX – a realização de velórios com a presença de mais de 10 (dez) pessoas, podendo haver revezamento entre os participantes;
X – a realização de comemorações em residências particulares, tais como festas e reuniões de qualquer espécie;
Art. 2o – Excetua-se da proibição disposta no inciso II, do artigo anterior, a circulação relativa à utilização ou à prestação de atividades atinentes às necessidades inadiáveis e urgentes.
§1o. Para fins deste Decreto, considera-se:
I – necessidades inadiáveis: as situações e condições previstas ou previsíveis, que exijam atividades ou atos cuja não realização ou paralisação coloque em risco a saúde ou a segurança de pessoas ou animais, ou a segurança ou integridade de patrimônio;
II – necessidades urgentes: as situações ou ocorrências imprevistas, que coloquem em risco a saúde ou a segurança de pessoas ou animais, ou a segurança ou integridade de patrimônio.
§2o. Enquadram-se no rol de necessidades inadiáveis e urgentes:
I – aquisição de medicamentos e outros fármacos;
II – obtenção de atendimento ou socorro médico para pessoas ou
animais;
III – embarque e desembarque nos terminais rodoviários, em relação ao transporte intermunicipal e interestadual, e aeroportuário;
IV – atividades permitidas expressamente pelo presente Decreto;
V – eventuais casos omissos, cuja análise de adequação se dará pelos agentes competentes.
§3. No exercício das atividades excepcionadas no presente artigo, as pessoas deverão portar e exibir, quando requeridos pelos agentes competentes, além dos documentos pessoais de identificação e de comprovação de endereço residencial:
I – nota fiscal da compra ou prescrição médica do medicamento adquirido ou a ser adquirido;
II – atestado de comparecimento na unidade de saúde de prestação do atendimento ou socorro médico ou prescrição de medicamentos resultante do atendimento;
III – carteira de trabalho, contracheque, contrato social de empresa que seja sócio, declaração de terceiro com identificação do indivíduo, do declarante e do endereço da prestação dos serviços, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto, demonstrado a necessidade do serviço no horário específico;

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IV – tíquete ou imagem da passagem;
V – comprovação da urgência ou da necessidade inadiável por qualquer meio ou declaração própria ou de terceiro da ocorrência do fato.
§4o. A proibição constante no inciso II, do artigo anterior, não se aplica às autoridades públicas, policiais, agentes de fiscalização e trabalhadores de saúde no exercício de suas funções.
§5o. As atividades não excetuadas da vedação de que trata no inciso I, do artigo anterior, deverão ser encerradas até as 21:30 horas, com tolerância de 30 (trinta) minutos, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.
Art. 3o – Excetua-se da proibição disposta no inciso I, do artigo 1o, o funcionamento das seguintes atividades, sem prejuízo da observância integral às normas de biossegurança:
similar;
I – de teleatendimento por centrais de atendimento telefônico ou
II – de segurança privada;
III – agroindustriais, agropecuárias e industriais;
IV – do setor hoteleiro;
V – do setor atacadista;
VI – farmácias e drogarias;
VII – das atividades voltadas ao abastecimento dos estoques das
redes de supermercados e congêneres e farmácias;
VIII – de transporte individual de pessoas e animais por empresas,
cooperativas ou por pessoas, inclusive através de aplicativos de transportes, desde que vinculadas às atividades inadiáveis e urgentes;
em geral;
IX – de postos de combustível situados fora do perímetro urbano;
X – de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas
XI – de transporte intermunicipal e interestadual;
XII – de eventos esportivos de alto rendimento, constantes dos calendários oficiais de confederações e federações, desde que sem público;
XIII – de transporte coletivo privado de passageiros, desde que vinculadas às atividades inadiáveis e urgentes;
XIV – referentes aos serviços públicos essenciais, prestados diretamente ou por terceiros, definidos pelos entes competentes.
Parágrafo único. Na atividade constante do inciso I, do presente artigo, recomenda-se a utilização de trabalho remoto.
Art. 4o – Ficam suspensos os serviços do Transporte Coletivo Urbano no período entre 22:15 às 05:00 horas, para embarque de passageiros.
§1o Fica facultado às atividades com funcionamento permitido, nos termos do artigo anterior, a contratação de transporte coletivo privado para condução dos funcionários no trajeto entre suas residências e o local dos serviços.
§2o Não se enquadra na vedação do caput deste artigo a preparação do transporte coletivo urbano para a devida prestação dos serviços.
Art. 5o – As academias de práticas esportivas, atividades físicas e centros de práticas esportivas, além de cumprir todas as regras previstas no

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Decreto Municipal n.o 4046/20, deverão impedir a utilização, ao mesmo tempo, de aparelhos contíguos.
Art. 6o – Fica determinado às Secretarias Municipais de Defesa Social, Saúde e Serviços Urbanos, que de forma conjunta, intensifiquem a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Decreto.
Art. 7o – O descumprimento das regras previstas no presente Decreto implicará na aplicação das penalidades descritas no artigo 25, do Decreto Municipal n.o 4046/2020, além de eventuais punições no âmbito penal, a cargo da autoridade competente.
Art. 8o – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 23 de fevereiro de 2021.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Prefeito de Montes Claros

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