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montesclaros.com - Ano 25 - quinta-feira, 19 de setembro de 2024
 

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Mensagem: Parque da Lapa Grande uma das pequenas fontes de abastecimento de Montes Claros: A criação do Parque Lapa Grande não é uma ideia de 2006. Há 57 anos, em 18 de maio de 1961- o então Prefeito Simeão Ribeiro Pires por meio do decreto N. 26 declara de UTILIDADE PÚBLICA o complexo de grutas, tendo a “Lapa Grande a principal e a “Marquise Pintada”. O decreto já previa a preservação do interior de todas elas e mais uma pequena área com os mananciais (rios). A intenção do Prefeito Simeão Pires era além de preservar a água e a beleza cênica das estalactites e as estalagmites (torres formadas pela dissolução das rochas calcárias), as pinturas rupestres e os ossos das preguiças gigantes encontrados pelos estudiosos Spix e Eschwege. Portanto, 45 anos depois do Decreto Municipal n.26/61 – Em 10/01/2006 o Parque Estadual Lapa Grande foi criado pelo Estado através Decreto n. 44.204 – local onde abriga dois pequenos mananciais (Pai João e Rebentão) que são responsáveis por 13,3 % dos 900 l/seg que abastecem de Montes Claros. A criação do Parque Estadual da Lapa Grande (PELG) teve como OBJETIVOS - Conforme o decreto no Art. 2º O Parque Estadual da Lapa Grande objetiva PROTEGER E CONSERVAR o complexo de grutas e abrigos de ´Lapa Grande´, OS PRINCIPAIS MANANCIAIS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA AS COMUNIDADES DE MONTES CLAROS O Parque está inserido na região de ocorrência de cerrado, ecossistema predominante em Minas Gerais. Localiza-se dentro da cidade de Montes Claros. A administração é feita pelo Instituto Estadual de Floretas (IEF) em conjunto com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) que é co-gestora, como já ocorre no Parque Estadual da Serra do Rola-Moça, que abriga os mananciais responsáveis pelo abastecimento de água do Município de Belo Horizonte. Portanto, face do decreto N. 44.204 - qualquer exploração das águas dentro do Parque Estadual da Lapa Grande (PELG) estará em conformidade com Lei Federal 9.433 - Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos – INCISOS > II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; - III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o CONSUMO HUMANO e a dessedentação de animais; - IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas. AS ÁGUAS DO PARQUE: Alguns anos atrás, exatamente 22 anos, de em Abril e Outubro de 1995 e de Outubro a Dezembro de 1996 foi concluídas as duas missões de estudos acerca das águas, tanto no lado externo, quanto no interior da Fazenda Lapa Grande (hoje Parque) - os órgãos de pesquisas, Organismo Internacional de Energia Atômica –OIEA; A Comissão Nacional de Energia Nuclear- CNEN; o Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear-CDTN; a Unimontes e a Copasa firmaram parceira com o objetivo a um projeto intitulado: “Pesquisa dos Recursos Hídricos nos Aquíferos de Rochas Carbonatadas situados próximos a Montes Claros, Ribeirão do Ouro e Rio Caititu” - no final concluíram que a maior parte da água que atravessa a Comunidade de Buriti do Campo Santo e o Parque Lapa Grande é derivada da Bacia do Rio Pacui, de áreas de recargas longe do Parque. Concluem-se que as vazões dos Rios Pai João e Cedro estão atreladas a sazonalidade da Bacia do Rio Pacui que está em uma cota mais elevadas favorecendo a percolação. Suas recargas estão bem longe dos rebentões do (PELG). No caso de uma possível cobrança pelo uso da água captada no Parque Lapa Grande, não cabe uma autarquia cobrar. Pois, segundo a legislação brasileira, somente os Comitês de Bacias podem definir quem vai pagar e o valor fixado. No nosso caso, a ANA e a Agência Peixe Vivo (MG) justificam a cobrança na condição de escassez, de qualidade e quantidade, embasadas no valor econômico da água. A cobrança pelo o uso dos recursos hídricos em conta de água do consumidor está fundamentada em Lei federal n. 9.433/97 e Lei Estadual n. 13.199/99, que determinaram: - A implementação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos nas derivações – captações ou extrações de água, para fins de abastecimento. É bom que os conselhos tivessem conhecimento antes de deliberar sem pensar na população. A cobrança pelo uso da água incide duas vezes na conta emitida pela Copasa (ou outra concessionária) – uma sobre a tarifa de água e outra sobre a do esgoto. De acordo com o IGAM e a ANA a cobrança pelo uso dos recursos hídricos é autorizada por lei e o dinheiro é aplicado para melhorar a condições hídricas na região e ao custeio de trabalhos do Comitê da bacia hidrográfica. Os Comitês de Bacias têm a prerrogativa de decidir a aplicação desse recurso no contexto da bacia. Para terem uma ideia. – A Agência nacional de Águas (ANA) já aprovou a metodologia de cobrança do uso dos recursos Hídricos das calhas do Rio Verde Grande e do Rio Verde Pequeno, portanto, tanto o IGAM, quanto o Instituto de gestão das Águas e Clima da Bahia (INGÁ) ainda não implementaram e nem manifestaram acerca da cobrança das águas dos poços tubulares e dos efluentes dos rios federais citados acima. Até hoje ainda não têm condições da operacionalização para o levantamento das captações e emissões dos boletos. A coisa é séria e com muito embasamento jurídico! “Alguns ambientalistas, políticos e conselheiros” que defendem a natureza de forma errônea – muitas vezes por poesia ou por entusiasmo, não enxergam as demandas da qualidade de vida das pessoas, e o que pode acarretar no bolso de cada família. Atribuir ao IEF à cobrança da água é mais um “Case” abominável, juridicamente impossível, é mais fruto do desconhecimento de um colegiado subserviente a uma só pessoa. Tem que conhecer mais as regras e as leis! Este Prolegômenos é apenas um pouco das leis e normas acerca da cobrança dos recursos hídricos. (*) José Ponciano Neto: Tec. Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Supervisor da Estação Climatológica da Barragem de Juramento e responsável pelo monitoramento hidráulico do Sistema de captação do Rio Pacuí.

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