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montesclaros.com - Ano 26 - domingo, 11 de maio de 2025

STF derruba 11 trechos da lei dos caminhoneiros, aprovada pelo Congresso. Exame toxicológico foi mantido. Consulte as partes que deixam de valer

Domingo 09/07/23 - 8h20

O STF declarou inconstitucionais trechos da Lei dos Caminhoneiros, mas manteve exame toxicológico obrigatório

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por oito votos a três que 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros são inconstitucionais.

Os pontos dizem respeito à jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal.

Entre as medidas derrubadas estão a possibilidade de dividir o período de descanso, a exclusão do tempo de espera da contagem da jornada de trabalho e a divisão do repouso semanal em dois períodos.

No entanto, validou a exigência de exame toxicológico para motoristas profissionais, como previsto na Lei dos Caminhoneiros.

O exame é realizado para verificar se o motorista ingeriu substâncias que podem afetar sua capacidade de dirigir.

A obrigatoriedade do exame se aplica aos motoristas das categorias C, D e E, que conduzem caminhões e ônibus.

O teste é necessário para obter e renovar a Carteira Nacional de Habilitação, além de outras situações específicas, como admissão e demissão de emprego, e deve ser realizado a cada dois anos.

TRECHOS

Com a decisão, os trechos que deixam de valer são os seguintes:

- Descanso na parada obrigatória: o STF vetou o aval a dividir o período de descanso dos motoristas, bem como a coincidência do descanso com a parada obrigatória na condução do veículo. O intervalo deverá ser de 11 horas seguida dentro das 24 horas de trabalho.

- Descanso: a Corte invalidou outro trecho da lei que permitia dividir o período de descanso, com mínimo de oito horas seguidas. O descanso, dentro do período de 24 horas, deve ser de no mínimo 11 horas.

- Tempo de espera x jornada: o tempo de espera para carregar e descarregar o caminhão e o período para fiscalizar a mercadoria em barreiras passam a ser contados na jornada de trabalho e nas horas extras. O STF derrubou trecho da lei que excluía o tempo de espera da contagem da jornada.

- Tempo de espera x trabalho efetivo: o STF declarou inconstitucional excluir o tempo de espera do que é considerado trabalho efetivo. O tempo de espera passa a ser contado no período que o motorista fica à disposição do empregador.

- Pagamento tempo de espera: a lei previa que as horas do tempo de espera deveriam ser pagas na proporção de 30% do salário-hora do motorista. O tempo de espera passa a entrar na contagem da jornada de trabalho e das horas extras.

- Movimentação do veículo: a Corte derrubou previsão de deixar de fora da jornada de trabalho as movimentações do caminhão feitas durante o tempo de espera.

- Repouso viagens longas: nas viagens com duração superior a sete dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo ao repouso diário de 11 horas, somando 35 horas de descanso.

- O Supremo invalidou trecho da lei que permitia ao motorista usufruir esse período de repouso no retorno à empresa ou à residência.

- Divisão repouso semanal: os ministros derrubaram a permissão de dividir o repouso semanal em dois períodos, sendo um mínimo de 30 horas seguidas, a serem usufruídos no retorno de uma viagem de longa duração.


Acumular descansos: o STF também barrou a previsão de acumular descansos semanais em viagens de longa distância.

- Repouso com veículo em movimento: nas viagens longas em que o empregador contrata dois motoristas, o Supremo declarou inconstitucional contabilizar o tempo de descanso de um dos profissionais com o caminhão em movimento, com repouso mínimo de seis horas em alojamento ou na cabine leito com o veículo estacionado, a cada 72 horas.

- Transporte de passageiros: no caso de transporte de passageiros com dois motoristas, como ônibus, a Corte derrubou a permissão ao descanso de um dos profissionais com o veículo em movimento, assegurando após 72 horas o repouso em alojamento externo ou em poltrona leito com o veículo estacionado.

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